TJDFT - 0741457-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNO ORSI TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741457-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA EXECUTADO: BRUNO ORSI TEIXEIRA SENTENÇA Intimada para informar se a dívida foi quitada conforme alegado pela parte executada na petição ID 230991836, com a advertência de que o silêncio seria compreendido como anuência, nos termos do despacho ID 231925706, a parte exequente permaneceu inerte.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Por se tratar de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.852,49, depositado no ID 231438118, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária a conta que será indicada pela parte exequente.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:54
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/02/2025
-
10/03/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/03/2025 17:54
Deferido o pedido de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723568-35.2024.8.07.0020
Glenio da Luz Lima Junior
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 17:50
Processo nº 0755581-47.2024.8.07.0001
Agencia Brasileira de Apoio a Gestao do ...
Ana Carolina Guerreiro Rocha
Advogado: Manoel Felipe de Andrade Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 10:37
Processo nº 0720036-76.2025.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Ana Valente Leao
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:54
Processo nº 0702613-46.2025.8.07.0020
Carlos Ernandes Goncalves Rego
Clayton Ferreira da Silva
Advogado: Sarah Holanda Lima Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:27
Processo nº 0720036-76.2025.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Ana Valente Leao
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 12:28