TJDFT - 0720668-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 19:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720668-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES VIANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pretensão cominatória de obrigação de não fazer, proposta por LILIAN RODRIGUES VIANA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 236455091, relata a autora que a requerida estaria realizando descontos, em sua conta corrente, relativos a obrigações decorrentes de contrato de mútuo firmado com a instituição bancária.
Afirma, contudo, que teria solicitado a cessação dos descontos, manifestando, pois, revogação da autorização que admitiria a sua implementação, o que não teria sido acatado pelo banco réu.
Assevera que tal medida encontraria amparo em norma editada pelo Banco Central do Brasil, o que tornaria ilegítima, portanto, a recusa externada pelo requerido.
Nesse contexto, postulou, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta corrente, relativamente ao mútuo contratado, tendo vindicado, em sede exauriente, a imposição de obrigação de não fazer à requerida, a fim de que cesse, em definitivo, a realização dos lançamentos, em revisão da cláusula contratual que ampararia a dedução.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 233400390 a ID 233403305 e de ID 236457163 a ID 236457164.
Por força da decisão de ID 236896194, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citada, a parte ré apresentou a tempestiva contestação de ID 239164653, na qual, em sede preliminar, impugna o valor atribuído à causa, que reputa excessivo.
Quanto ao mérito, discorreu acerca das especificidades do vínculo jurídico havido com o requerente, asseverando que o adimplemento das obrigações ajustadas, por meio de descontos em conta corrente, encontraria previsão em cláusulas contratuais que reputa legítimas e previamente levadas ao conhecimento do consumidor.
Sustenta, outrossim, que a modificação de tal disposição representaria injustificada intervenção no liame negocial, em afronta à força obrigatória dos contratos, fundamentos à luz dos quais pugna pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático incontroverso e suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
No que tange ao questionamento preliminar, tenho que não comporta acolhida.
Isso porque, diversamente do que vem a sustentar a parte requerida, a pretensão tem por objeto a modificação de previsão inserta em vínculo jurídico contratual, razão pela qual, na esteira do que dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, mostra-se ajustado à causa o valor correspondente ao contrato, assim adequadamente adotado pela requerente.
Rejeito, portanto, a impugnação oposta ao valor da causa.
Nesse contexto, não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame meritório.
No caso dos autos, revolvidos, à luz do contraditório, os elementos informativos trazidos a lume, tenho que não se pode concluir pela procedência da pretensão deduzida.
Consoante pontuado, objetiva a autora impor à requerida dever de abstenção, a fim de que venha a cessar realização de descontos, efetuados em sua conta corrente, voltados ao adimplemento de parcelas previstas no contrato de mútuo de nº 2023590129.
Com efeito, muito embora a Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, por seu artigo 6º, consigne o direito ao cancelamento da autorização de débitos em conta corrente, referida potestade conferida ao consumidor tem o condão de desequilibrar a relação contratual, uma vez que, desde o início, optou, no livre exercício de sua autonomia da vontade e no âmbito do contrato discutido (mútuo), por efetuar o pagamento mediante descontos mensais em conta corrente de sua titularidade.
Nesse contexto, ao eleger outra modalidade de pagamento, a autora teria a opção de, por ato unilateral, modificar o conteúdo contratual, no que tange à forma convencionada para o pagamento, restando a ele viabilizado, ainda, que venha a não mais a adimplir as obrigações no termo convencionado, em prejuízo à regular execução contratual.
Por certo, a aludida disposição regulamentar (Resolução BACEN n. 4.790/2020, art. 6º), no plano jurisdicional, demanda interpretação à luz dos princípios da boa-fé objetiva (CCB, art. 422), da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima (CCB, artigos 421 e 421-A), por força dos quais, nas relações contratuais privadas, a revisão contratual constitui medida excepcional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É contraditória e contrária boa-fé a conduta de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, passado algum tempo, solicitar o cancelamento da autorização.
A Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, deve ser lida com cautela, pois não permite a alteração de cláusulas contratuais ao alvedrio do devedor. 2.
A anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo - art. 421, parágrafo único, CC e art. 51, IV, CDC.
Inexistindo provas nesse sentido, deve ser mantido o contrato nos termos em que foi pactuado. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1880246, 07354776820238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA.
RESOLUÇÃO BACEN Nº. 4.790/2020.
EFEITO PROSPECTIVO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A faculdade de cancelamento da autorização de débito em conta, disciplinada no art. 6ª da Resolução nº 4.790/20 do Bacen, deve ser interpretada de modo a conciliar-se com o princípio da força vinculante do contrato e da boa-fé dos contratantes, impondo-se às partes cumprir o que pactuaram na celebração do negócio jurídico.
Logo, não alcança os contratos de empréstimo em curso, isto é, não constitui permissivo para alteração unilateral e imotivada do contrato pelo mutuário, sob pena de violação do pacta sunt servanda.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1870686, 07334120320238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relevante gizar que, conquanto se cuide de relação jurídica tutelada pelo Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor, a cláusula contratual, a permitir o adimplemento mediante descontos em conta corrente, sob nenhum viés, vem a desvelar abusividade que, à luz do disposto no art. 51 do CDC, autorize o seu afastamento.
Pontue-se, outrossim, que, conforme dispõe o artigo 9º, parágrafo único, da referida Resolução, "o cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização".
Nesse sentido, infere-se que o cancelamento da autorização para débitos em questão teria lugar em relação às obrigações em que haveria um desconhecimento, por parte do consumidor, acerca da existência de autorização para débitos automáticos, situação que sequer veio a ser aventada pelo requerente, que, ademais, apresentou o contrato de mútuo de ID 236457164, em que há cláusula (cláusula primeira – parágrafo sétimo), devidamente firmada, acerca da autorização para débitos em conta corrente, o que evidencia o pleno conhecimento da disposição.
Assim, carece de amparo jurídico a postulação, voltada ao cancelamento da autorização de descontos (voluntariamente concedida) relativamente às obrigações contraídas pela autora junto à instituição bancária requerida.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:36
Outras decisões
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23/05/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720668-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LILIAN RODRIGUES VIANA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, para observar a correta classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL).
Recebo a competência, fixada por prevenção.
Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora promova os ajustes necessários em sua causa de pedir e pedidos, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência vindicada, voltada à imposição, ao banco réu, do dever de abstenção quanto aos descontos em sua conta bancária estaria a pressupor a revisão judicial da cláusula contratual a permitir os descontos, pleito que não integra o conjunto petitório.
Observe-se que, com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, deverá o requerente apresentar o instrumento contratual que, com o escopo de afastar suposta cláusula permissiva da retenção de valores em pagamento, se busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação e da própria probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, devendo a parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, a via do instrumento especificamente firmado pela parte autora deve ser obtida em momento antecedente à formulação da pretensão revisional, a fim de que possa guardar estrita coerência com a situação real da parte.
Para tanto, em caso de eventual recalcitrância da instituição financeira, deve a parte interessada manejar a ação cabível (PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS), voltada à exibição do contrato, não sendo admissível o recebimento da inicial genérica de uma ação de revisão, para que, somente depois de instaurada a relação processual, se venha a determinar a exibição de documento que seria essencial à própria elaboração, coerente e objetiva, da peça de ingresso.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/04/2025 15:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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