TJDFT - 0703823-83.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:12
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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06/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:39
Outras decisões
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08/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROCERLANDIA ALVES MOURA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/06/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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07/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703823-83.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME B E G COMERCIO DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: ROCERLANDIA ALVES MOURA D E C I S Ã O Vistos etc.
Promova a Secretaria a inserção da requerida junto ao SERASAJUD.
Tendo em vista que o princípio norteador dos juizados é a conciliação, aliado ao crescente movimento de solução consensual de conflitos, inclusive recomendado pelo CNJ, remetam-se os autos ao NUVIMEC para designação de sessão prévia para a tentativa de conciliação.
Após, CITE(m)-se o(a) Executado(a) para pagamento do valor apurado, nos termos do art. 829 do NCPC, no prazo de 03(três) dias, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do NCPC).
Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Sr.
Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado, ficando desde já nomeado depositário o exequente, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro.
Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a) de que a audiência de conciliação será a oportunidade para oferecer embargos/defesa, por escrito ou verbal (art. 53 § 1º da Lei 9.099/95), independentemente de garantia do juízo, nos termos do art. 914 do CPC, sob pena de preclusão (perda do prazo para apresentação de defesa).
Na hipótese de não serem encontrados e nem indicados bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(a) Executado(a).
Outrossim, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nos termos do art. 212, § 2º do CPC, independentemente de autorização judicial, as citações, as intimações e as penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, intime-se a parte exequente para, em caso de composição entre as partes, deverá entregar a via do título de crédito imediatamente à parte devedora.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art.154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Frustrada por qualquer motivo a tentativa de conciliação, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Adotem-se as providências pertinentes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:08
Outras decisões
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24/03/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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