TJDFT - 0728033-29.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:05
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728033-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: BRENO DA COSTA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente requer a realização de nova pesquisa de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, verifico que tal diligência já foi realizada, conforme se observa no documento de ID 237218998, não havendo indício de alteração no patrimônio da parte executada que justifique a reiteração da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa via sistema RENAJUD. 2.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de participação em grupo de consórcio) pelo prazo de 1 (um) ano (até 12/06/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728033-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: BRENO DA COSTA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da Exceção de Pré-Executividade (ID 230325757).
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual se alega a nulidade da citação, sob o argumento de que esta teria sido realizada em endereço diverso de seu domicílio, tendo sido recebida por pessoa estranha à relação processual.
Intimado, o exequente manifestou-se conforme petição constante no ID 233217232.
Verifica-se dos autos que a citação foi promovida por correspondência dirigida ao endereço situado na CSG 3, Lote 7, Bloco A, Apto 809, Taguatinga Sul/DF (ID 222970196).
O executado, por sua vez, afirma que não reside mais no referido local desde abril de 2023.
No caso em apreço, observa-se que a citação foi realizada em condomínio edilício, tendo o aviso de recebimento sido assinado por terceiro.
Nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, presume-se válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria, razão pela qual foi considerada válida a citação realizada.
Ademais, ainda que o recebimento da citação tenha se dado por pessoa diversa do executado, este compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado regularmente constituído, apresentando a presente exceção de pré-executividade.
Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para manifestação nos autos.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida, uma vez que restou demonstrado o conhecimento inequívoco da demanda pelo executado, o qual exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 230325757. 2.
Da Impugnação à Penhora (ID 229950805).
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado BRENO DA COSTA PENNA, ao ID 229950805, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Decisão que deferiu a penhora dos valores bloqueados identificada pelo ID 218862389.
Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se ao ID 233217232. É o breve relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, observo que os valores existentes na conta bancária do executado à época da penhora eram oriundos de sua remuneração, o que se observa do cotejo entre o contra-cheque de ID 229950820 e dos extratos de ID 229950813.
Assim, a parte executada demonstrou a natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta bancária.
Além do mais, a quantia constrita, no valor de R$ 553,42, é ínfima em relação ao débito executado.
Diante das razões expostas, ACOLHO os pedidos formulados pela parte executada para desconstituir a penhora identificada pelo ID 233466539 sobre suas contas bancárias.
Preclusa esta decisão, determino o desbloqueio do valor constrito.
Caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se alvará autorizando o levantamento da importância de R$ 553,42, em favor da parte executada, referente ao montante identificado no documento de ID 233466539.
Faculto à parte executada a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:29
Deferido em parte o pedido de BRENO DA COSTA PENNA - CPF: *05.***.*11-50 (EXECUTADO)
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23/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2025 22:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRENO DA COSTA PENNA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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