TJDFT - 0702305-58.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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31/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOCELANDI MARQUES AMORIM em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:36
Outras decisões
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14/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOCELANDI MARQUES AMORIM em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702305-58.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: JOCELANDI MARQUES AMORIM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PAULO CEZAR CAETANO LTDA em desfavor de JOCELANDI MARQUES AMORIM, ao fundamento de que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais pelo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cujo pagamento foi acordado em dez parcelas de R$ 120,00, estando até o presente momento todas as parcelas inadimplidas, muito embora os serviços tenham sido integralmente prestados Requer sua condenação ao pagamento dos valores aberto.
Devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID236181947, a requerida não compareceu à sessão de conciliação – ID237140415 – motivando a decretação da revelia. É o Relatório.
Decido.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a requerida não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deram ensejo à sua revelia e, por conseqüência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelo demandante, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com o contrato celebrado entre as partes sob o ID227009205 e a comprovação da prestação dos serviços conforme se divisa do histórico de ID227009202, delineando, assim, tanto a relação jurídica que entrelaça as partes quanto a mora da requerida, trazendo aos autos a necessária verossimilhança dos fatos articulados na inicial.
Assim sendo, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, recaem na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica negocial firmada entre as partes com a consequente prestação dos serviços educacionais, bem como o inadimplemento da requerida no pagamento integral do contrato.
As circunstâncias revelam o descumprimento do contrato pela ré e ensejam, por conseqüência, o reconhecimento da cobrança deduzida, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento da fornecedora demandante, a teor do art.884 c/c art. 186 e 927do Código Civil, inclusive com a incidência da multa moratória prevista no contrato de ID227009205, cláusula 38ª.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o requerido a PAGAR em favor da empresa demandante as dez parcelas vencidas e não pagas, no valor nominal de R$ 120,00 (cento e vinte reais), com a incidência da cláusula penal moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante inadimplido, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) a contar do vencimento da parcela e juros de 1% ao mês a partir da citação nos termos da cláusula 38ª do contrato de ID227009205.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se tão apenas a parte autora considerando a revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/05/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/04/2025 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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02/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702305-58.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA REQUERIDO: JOCELANDI MARQUES AMORIM D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a emenda de ID220229312.
Promova a Secretaria a retificação da autuação para o rito de conhecimento.
Entretanto, para fins de tramitação da forma como pugnada, emende-se a inicial de forma a juntar aos autos autorização para uso de dados pessoais para fins de tramitação do feito pela sistemática do Processo 100% Digital.
Nesse sentido, a Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 estabelece precisamente em seu art. 2º, § 1º que “a opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial”, tudo isso conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.
Prazo: 15 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
27/03/2025 15:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:04
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/02/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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