TJDFT - 0700056-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRESA EVANGELISTA MARCELINO em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NEIDE DIAS PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRESA EVANGELISTA MARCELINO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de NEIDE DIAS PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700056-22.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE DIAS PEREIRA REQUERIDO: ANDRESA EVANGELISTA MARCELINO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID 222781873, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou declaração de débitos que estão em seu nome (ID 221970090), período de 07/2020 a 12/2021 referente ao imóvel QR 312 CJ 09 - C 32 – Samambaia, e um contrato de locação em nome da parte ré, demonstrando que o imóvel estava locado por ela no citado período, de modo que, ante os elementos convergidos aos autos, somados à contumácia da parte ex-adversa, o pleito merece prosperar.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré a transferir os débitos de AGOSTO/2020 a DEZEMBRO/2021 para seu nome, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE à CAESB para realizar, no prazo máximo de 15 dias, a transferência dos débitos de agosto/2020 a dezembro/2021 do nome da autora NEIDE DIAS PEREIRA - CPF: *52.***.*25-53 para o nome da parte ré ANDRESA EVANGELISTA MARCELINO - CPF: *48.***.*38-01 , referente ao imóvel “Inscrição: 1321633 Endereço: QR 312 CJ 09 - C 32 – Samambaia”, sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/02/2025 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/02/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/01/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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