TJDFT - 0733999-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:30
Deferido o pedido de LUCIANA RAMOS DA SILVA - CPF: *02.***.*37-09 (AUTOR).
-
09/06/2025 20:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733999-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RAMOS DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 216379159), proposta por LUCIANA RAMOS DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega que, sendo titular de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado tradicional.
Contudo, ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício, constatou descontos sob a rubrica de “cartão de crédito consignado de benefício – RCC”, modalidade contratual que, segundo sustenta, jamais pretendeu contratar.
A autora afirma que só teve ciência da real natureza do contrato após o início dos descontos e que jamais recebeu faturas em seu endereço, o que dificultou o conhecimento sobre a forma de amortização da dívida.
Argumenta que não foi devidamente informada sobre o produto financeiro, que não houve entrega do Termo de Consentimento Esclarecido e que houve falha no dever de informação, especialmente em razão de sua hipervulnerabilidade.
A parte ré apresentou contestação (ID 225807533), na qual defende a legalidade e regularidade da contratação, sustentando que houve plena ciência e consentimento da autora quanto à adesão ao cartão de crédito consignado, com base em gravação de vídeo chamada e documentação eletrônica.
Alega que os valores foram devidamente creditados em conta bancária da autora, que as faturas foram encaminhadas regularmente e que o contrato foi celebrado mediante assinatura eletrônica, conforme previsto nas normas do Banco Central e do INSS.
Em preliminar, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, bem como em razão da procuração ter sido outorgada há mais de sete meses da data de ajuizamento da ação, sem poderes específicos.
No mérito, pugna pela improcedência integral dos pedidos e requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora.
Em réplica (ID 229396081), a parte autora reitera não ter contratado cartão de crédito e reafirma que sua intenção era contratar empréstimo consignado tradicional.
Alega que a contratação da modalidade RCC ocorreu de forma ardilosa, que os valores foram depositados como se empréstimo fosse e que jamais utilizou o cartão para compras, tampouco recebeu faturas em seu domicílio.
Sustenta que o contrato apresentado pelo réu é nulo por não conter os elementos mínimos exigidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, especialmente a ausência de Termo de Consentimento Esclarecido, conforme exige o art. 21-A.
Requer a anulação do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do encerramento da fase postulatória, passo à organização e saneamento do processo.
Delimito como controvertidas, para fins de instrução, as seguintes questões de fato: (a) se a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza jurídica do contrato celebrado; (b) se houve vício de consentimento por erro ou dolo; (c) se houve recebimento, pela autora, de valores decorrentes do contrato celebrado; (d) se as faturas mensais do cartão foram enviadas ao endereço da autora; (e) se os descontos realizados no benefício previdenciário decorreram de contratação válida e eficaz; e (f) se houve, de fato, dano moral indenizável.
As principais questões de direito a serem enfrentadas no julgamento da causa dizem respeito à: (a) validade do contrato de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário; (b) possibilidade de anulação do contrato por vício de consentimento; (c) existência de cobrança indevida e cabimento de repetição do indébito, simples ou em dobro; (d) configuração de dano moral passível de indenização; e (e) eventual abusividade de cláusulas contratuais que prevejam amortização indefinida e encargos financeiros excessivos.
Com base no art. 373 do CPC, cabe à parte autora provar a ausência de ciência e de consentimento válido quanto à contratação do produto financeiro, a não entrega das faturas e os danos materiais e morais suportados.
Ao réu compete demonstrar a regularidade da contratação, a ciência prévia da parte autora quanto à modalidade contratada, o envio das faturas, o recebimento dos valores pela parte autora e a ausência de ilicitude nos descontos realizados.
Considerando que a parte autora é pensionista e alega hipervulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira demandada, e diante da verossimilhança dos fatos narrados na inicial (ID 216379159), defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá, portanto, à instituição ré comprovar a regularidade do contrato celebrado, a entrega de informações claras, o envio de faturas e a inexistência de vício de consentimento.
Intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome e procuração com poderes específicos, outorgada há menos de seis meses da data do ajuizamento da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na mesma oportunidade, intime-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara e justificada, sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória ou eventual julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/04/2025 22:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:29
Outras decisões
-
24/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/03/2025 09:22
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:52
Outras decisões
-
13/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/11/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709734-28.2025.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Goncalo Pio Mendes Neto
Advogado: Joao Augusto Soares Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:41
Processo nº 0703151-66.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
George Lucas Carvalho Lima
Advogado: Milton Kos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 22:58
Processo nº 0703151-66.2025.8.07.0007
George Lucas Carvalho Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Kos Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:10
Processo nº 0703823-83.2025.8.07.0004
Guilherme B e G Comercio de Calcados Ltd...
Rocerlandia Alves Moura
Advogado: Thallyson Ipiranga Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2025 16:36
Processo nº 0700056-22.2025.8.07.0009
Neide Dias Pereira
Andresa Evangelista Marcelino
Advogado: Maria Exmar Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 12:10