TJDFT - 0756130-57.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MIGUEL LOPES DE ALMEIDA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PALNO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença julgou procedente o pedido para determinar a reativação e manutenção do plano de saúde do autor, menor de idade, portador de cardiopatia congênita, enquanto perdurar a necessidade de tratamento médico, desde que haja o pagamento integral da contraprestação devida.
No recurso, a apelante sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois a solicitação de internação ocorreu antes do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, conforme previsto contratualmente e respaldado pela Resolução CONSU 13/98.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil determina que o relator não conheça de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões do inconformismo de forma específica, demonstrando os equívocos da decisão recorrida. 5.
No caso concreto, a apelação não impugna os fundamentos da sentença, trazendo argumentos alheios à discussão dos autos, sem enfrentar a questão do cancelamento do contrato. 6.
Diante da ausência de impugnação específica, o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido. 7.
Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no acórdão. -
15/08/2025 15:27
Não conhecido o recurso de Apelação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE)
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/06/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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