TJDFT - 0723484-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723484-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES, ALBERICO BARROSO ALVES SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em face de VERA LÚCIA PEDROSA BARROSO ALVES e ALBERICO BARROSO ALVES.
A parte autora alega ter adquirido, por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco de Brasília – BRB, o imóvel situado na SHIS QI 13, Conjunto 2, Casa 7, Lago Sul, Brasília/DF, pelo valor de R$ 3.070.000,00, conforme comprova a escritura pública de compra e venda lavrada em 07/03/2025.
Afirma que, apesar de devidamente formalizada a aquisição e promovida a averbação do título aquisitivo junto ao cartório de registro de imóveis, os réus permanecem indevidamente ocupando o imóvel, recusando-se a desocupá-lo, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução amigável.
Sustenta que a posse atual é injusta e precária, pois os réus tiveram ciência da arrematação, tendo sido formalmente notificados por via postal e cartorária, sendo que a recusa em desocupar configura abuso de confiança e afronta ao direito de propriedade da parte autora.
Narra, ainda, que chegou a negociar prazo com o advogado dos réus para a saída voluntária do imóvel até 12/02/2025, o que não foi cumprido, motivo pelo qual cessaram as tratativas.
Argumenta que os requeridos são devedores de taxa de ocupação.
Formula os seguintes pedidos: PEDIDOS I.
Que seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir os requeridos a desocupar o imóvel em prazo razoável a ser fixado por V.
Exa. sob pena de multa diária por descumprimento, e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem, como de direito.
II.
Ao final, seja julgado procedente o pedido consignado na presente demanda, confirmando-se a tutela provisória outrora deferida, tornando definitiva a desocupação dos requeridos quanto ao imóvel de propriedade da Autora, ante os motivos já apresentados nos autos, como de direito, o que desde já se espera e requer.
III – que igualmente sejam condenados os requeridos quanto ao pagamento da taxa de ocupação do referido imóvel, desde a data da arrematação do imóvel até a data da efetiva desocupação, esta à ordem de 1% do valor estipulado no leilão (R$ 3.070.000,00), pois assim o fazendo estará esse MM.
Juízo adotando ato da mais pura e lidima Justiça!!! Pedido de antecipação de tutela deferido – id 235060203.
Os requeridos foram devidamente citados e contestaram os pedidos ao id 247153008, pugnando pela revogação da antecipação de tutela e aduzindo que não estavam cientes que o imóvel fora arrematado pelo requerente; que fora ajuizada ação declaratória de nulidade distribuída sob o n. 0723928-27.2024.8.07.0001 onde se discutia a legalidade da praça; que em sede de agravo de instrumento fora deferida liminar suspendendo a praça; que a decisão de suspensão foi descumprida e o leilão foi realizado; que não receberam qualquer comunicação ou notificação do requerido formalmente informando a arrematação e tampouco lhes foi pedido o bem; que a ausência de notificação prévia veda a fixação de taxa de ocupação; que a taxa de ocupação deve ser fixada em 0,5% do valor da arrematação.
Indeferido pedido de revogação da tutela antecipada – id 247211792.
A autora apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Cuida a hipótese de ação de imissão na posse, sustentando a requerente ter arrematado imóvel em leilão particular e que os requeridos se recusam a sair do imóvel.
Consoante se verifica do documento de Id. 234953610, o imóvel objeto da presente demanda foi consolidado na propriedade fiduciária do BANCO DE BRASÍLIA – BRB em virtude da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário CCB – CE 20628504, na qual figuraram como devedor fiduciante a pessoa jurídica Barroso Rossi e Borba Centro Automotivo Ltda. e como avalistas e intervenientes garantidores, entre outros, os próprios requeridos.
O mesmo documento comprova, ainda, que o autor, 3J Administração de Bens Ltda., arrematou o bem em leilão realizado em 18/06/2024, autorizado pelo credor fiduciário Banco de Brasília S.A. – BRB.
Assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.
Diante disso, a requerente tem direito à posse do imóvel.
Tem ainda o arrematante direito ao pagamento de taxa de ocupação, a qual é devida desde a data de consolidação da propriedade, conforme disciplina a supracitada Lei: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
O percentual da taxa de ocupação encontra-se já estabelecido pela norma e não depende da análise da condição econômica das partes.
Visa a norma a desestimular o ocupante a permanecer no imóvel, razão pela qual a taxa de ocupação é superior ao valor de aluguel praticado no mercado.
Os requeridos alegam que ajuizaram a ação anulatória nº 0723928-27.2024.8.07.0001, na qual se discutia a validade do procedimento de leilão.
Referida demanda, entretanto, foi julgada improcedente, tendo a decisão transitado em julgado, o que implica o reconhecimento da regularidade do leilão e da subsequente arrematação.
A procedência dos pedidos iniciais é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a antecipação de tutela, imitir a autora na posse do imóvel e determinar que os réus VERA LÚCIA PEDROSA BARROSO ALVES e ALBERICO BARROSO ALVES desocupem o imóvel situado na SHIS QI 13, Conjunto 2, Casa 7, Lago Sul, Brasília/DF, matriculado sob o n° 131.196 perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Condeno os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês do valor de arrematação do imóvel - R$ 3.070.000,00, devida desde a data de arrematação, ocorrida em 18/06/2024 – id 234953610, até a data de imissão da autora na posse.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:48:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
22/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (AUTOR)
-
28/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:22
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723484-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: 3J PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA REU: VERA LUCIA PEDROSA BARROSO ALVES, ALBERICO BARROSO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por 3J PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. em face de VERA LÚCIA PEDROSA BARROSO ALVES e ALBERICO BARROSO ALVES.
A parte autora alega ter adquirido, por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco de Brasília – BRB, o imóvel situado na SHIS QI 13, Conjunto 2, Casa 7, Lago Sul, Brasília/DF, pelo valor de R$ 3.070.000,00, conforme comprova a escritura pública de compra e venda lavrada em 07/03/2025.
Afirma que, apesar de devidamente formalizada a aquisição e promovida a averbação do título aquisitivo junto ao cartório de registro de imóveis, os réus permanecem indevidamente ocupando o imóvel, recusando-se a desocupá-lo, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução amigável.
Sustenta que a posse atual é injusta e precária, pois os réus tiveram ciência da arrematação, tendo sido formalmente notificados por via postal e cartorária, sendo que a recusa em desocupar configura abuso de confiança e afronta ao direito de propriedade da parte autora.
Narra, ainda, que chegou a negociar prazo com o advogado dos réus para a saída voluntária do imóvel até 12/02/2025, o que não foi cumprido, motivo pelo qual cessaram as tratativas.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de imissão na posse, com a fixação de prazo razoável para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária, autorizando-se, em caso de descumprimento, o uso de força policial para o cumprimento da ordem. É o relatório.
Decido.
Emende o autor a petição inicial para juntar cópia da guia de custas iniciais e respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento.
Fica o autor intimado.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 18:55:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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