TJDFT - 0756130-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0756130-57.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cirurgia (12501) REPRESENTANTE LEGAL: JOAO KLEBER DE ALMEIDA AUTOR: M.
L.
D.
A.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 20/05/2025.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
20/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756130-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JOAO KLEBER DE ALMEIDA AUTOR: M.
L.
D.
A.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por M.L.D.A., neste ato representado por JOÃO KLEBER DE ALMEIDA, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (ID. 221408815).
Narra, em síntese, a parte autora, que: (i) é titular de plano de saúde ofertado pela ré; (ii) encontra-se em pleno tratamento cardiológico, contudo, o plano de saúde réu enviou comunicado informado que cancelaria seu plano em 60 dias; (iii) foi requerida ao plano de saúde autorização de cirurgia de cardiopatia pelo risco de crises de hipoxia e insuficiência cardíaca, contudo, o plano de saúde fora cancelado, mesmo antes do prazo informado pela ré; (iv) está com todas as mensalidades pagas e em pleno tratamento cardíaco, com apenas 11 meses de idade, necessitando da continuidade de seu plano de saúde; (v) após o procedimento cirúrgico, o autor ainda vai necessitar de acompanhamento médico.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja compelida a reativar o plano de saúde do autor.
Juntou documentos.
O Ministério Público foi favorável ao deferimento da tutela de urgência (ID. 221540587).
Os benefícios da gratuidade da justiça e antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos no ID. 221554402.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 225846384), na qual impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que houve legalidade na recusa de cobertura do tratamento médico pleiteado pela autora, em razão da ausência de comprovação do estado de urgência/emergência.
Requer a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 227544300).
Réplica de ID. 227550159.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID. 228149147).
Parecer ministerial pela procedência do pedido de ID. 232356821.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, o réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus da impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte ré lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, o requerido deixou de apresentar impugnação específica.
Dessa forma, deixo de acolher a impugnação formulada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Há controvérsia sobre a regularidade da rescisão imotivada do plano de saúde do autor com a ré.
Observa-se que o autor é titular de plano de saúde junto à requerida, na modalidade de coparticipação, conforme ID. 221408817.
O requerente foi incluído no plano de saúde desse julho/2024.
Contudo, o requerente foi comunicado sobre o cancelamento de cirurgia já marcada (ID. 221408830) e, posteriormente, tomou conhecimento que havia sido classificado como “cliente não elegível – motivo: beneficiário com atendimento suspenso” (ID. 221408824).
Ademais, a ré enviou um comunicado afirmando que, em 60 dias, o contrato do autor seria cancelado: “Prezado(a) cliente: analisamos a elegibilidade do seu contrato e verificamos que existe uma baixa do CNPJ na Receita Federal.
Informamos que, caso seu contrato não seja regularizado, será cancelado em 60 dias, conforme RN557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)” – ID. 221408815, fl. 02.
Nesse ponto, há que se ressaltar que o ordenamento permite a rescisão unilateral e imotivada dos contratos coletivos por adesão, nos termos do art. 17 da Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009, que exige o cumprimento dos seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) prazo de vigência de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
SOLIDARIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ABUSIVIDADE.
SEGURADO PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99.
DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA RECONHECIDO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ARBITRAMENTO.
MULTA. 1.
Pela teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 1.1.
A jurisprudência da Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade de ajuizamento de ação contra quaisquer das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência e diante do Sistema Cooperativo de abrangência nacional, o que engloba todas as Unimed? s do país. 1.2.
O entendimento assente deste Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a solidariedade da estipulante apenas por integrarem, operadora e administradora do plano de saúde, a mesma cadeia de fornecimento em uma relação de consumo, a partir do art. 7º, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do CDC 2.
A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Entretanto, o art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/09 dispõe que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos. 2.1.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para que a rescisão unilateral de plano coletivo seja válida.
São eles: previsão contratual; tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência; notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.
Precedentes. 2.2.
No caso, as empresas rés, de maneira unilateral excluíram o beneficiário do plano de saúde sem apresentar qualquer documento que provasse a notificação prévia do cancelamento, tampouco que foi oportunizado ao segurado a migração para outra modalidade de plano de saúde. 3.
Tendo em vista a incidência da Resolução CONSU n. 19/99, é nula a rescisão contratual unilateral do plano de saúde, bem como necessária a reintegração do segurado e, depois, a disponibilização de oportunidade de adesão a plano individual ou familiar, sem prazos de carência.
Precedentes. 4.
A injusta recusa do plano de saúde ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, inclusive agrava a aflição do segurado fragilizado. 5.
A multa apresenta natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial. 6.
Apelações da Bem Benefícios e da Unimed Vale do Aço não conhecidas.
Apelação da Central Nacional Unimed conhecida e não provida. (TJ-DF 07032766820208070020 1688610, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) No caso, apesar da ausência de controvérsia sobre a observância dos prazos legais e contratuais de notificação prévia, há controvérsia sobre a ilegalidade da rescisão contratual em razão de o autor estar em tratamento médico.
Conforme documento colacionado no ID. 221408820, o requerente, de apenas 11 (onze) meses de idade, é portador de Cardiopatia Congênita - Dupla via de saída do ventrículo direito com estenose pulmonar infundíbulo valvar acentuada (CID Q 21.3 - Q 20.1 - Q 22.1), tem evoluído com piora progressiva do cansaço e cianose aos esforços, faz uso contínuo do Propanolol VO, atualmente possui indicação de correção cirúrgica da cardiopatia pelo risco de crises de hipoxia e insuficiência cardíaca e, após correção cirúrgica, precisará manter acompanhamento pediátrico, cardiológico e de exames de imagem para controle evolutivo do quadro cardiológico.
Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.082, ainda que haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, impondo-se a prestação dos serviços médico-hospitalares até a efetiva alta médica do paciente, a quem compete o dever de arcar integralmente com a contraprestação devida.
Dessa forma, a operadora, mesmo com o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré à obrigação de fazer consistente na reativação e manutenção do plano de saúde contratado pelo autor, enquanto ele mantiver a necessidade de tratamento médico, conforme prescrição médica de ID. 221408820, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela de ID. 221554402.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:58
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:49
Outras decisões
-
27/02/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 13:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/01/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:07
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 07:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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