TJDFT - 0705845-02.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705845-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DANE PEREIRA DIAS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
W-070-ATO JUDICIAL - ATIVO (10) W-070-ATO JUDICIAL - PASSIVO (10) -
16/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705845-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DANE PEREIRA DIAS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de incompetência deve ser afastada, porquanto desnecessária a presença do Banco Central na lide, especialmente porque é da instituição de crédito a responsabilidade pela inclusão/exclusão do registro.
Ademais, a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial, pois aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, a impugnação ao valor da causa não prospera, eis que reflete o importe de danos morais pleiteado, não havendo o que se corrigir.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação das partes rés a indenizar os danos morais sofridos, as quais contestaram os pedidos.
Delineado este contexto, observo que conforme precedentes abaixo, os lançamentos enviados para o sistema SCR possuem natureza de cadastro restritivo de crédito. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MANUTENÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017881-17.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 12.11.2021)” (TJ-PR - RI: 00178811720208160018 Maringá 0017881-17.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021) ------------------------------ “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL.
DEVIDO.
VALOR.
MANUTENÇÃO. - Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto as suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras - A inscrição indevida do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária - A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC.” (TJ-MG - AC: 10000190662155002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) Ainda, de fato, nos termos do art. 13, da RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 : “As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.”.
Ocorre que, conforme orientação do Banco Central, o histórico deve ficar disponível por 05 anos, ainda que haja o pagamento, de modo que dentro deste período, a parte requerida não consegue proceder à alteração.
Assim, observo que o dado foi inserido em 05/2020, e a parte autora apresentou consulta realizada em 09.06.2025, na qual ainda consta o citado prejuízo de R$ 215,34 (ID 238916978, pág. 28), de modo que, por isso, é indevida a conduta da parte ré.
Nessa esteira de entendimento (MUTATIS MUTANDIS): "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA ANOTAÇÃO POR 5 ANOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS.
SÚMULA 323 DO STJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso do réu.
Quanto ao recurso do autor, dele não conheço, uma vez que, intimado nos termos da decisão de ID 69666440, a promover o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, quedou-se inerte.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A, ora réu, para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos que decorrem do contrato de n. 055.415.311. 3.
Conforme exposto na inicial, em 30.06.2015 as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, cujo termo final para pagamento da quantia de R$ 13.449,43 ocorreria no dia 14.12.2016.
O recorrente esclarece que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de realizar o pagamento das parcelas, razão pela qual a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Aduz que o prazo final para que seu nome permanecesse no citado banco de dados teria ocorrido em 15.12.2021. 4.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau concluiu que “considerando o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, verifica-se que a dívida se encontra prescrita, de forma que merece acolhimento a pretensão de tornar o débito inexigível, com o cancelamento da inscrição do nome do autor nos órgãos de pretensão ao crédito”. 5.
O réu, nas razões recursais, pede a reforma da sentença ao argumento de que a prescrição não extingue a dívida, mas tão somente impede a sua cobrança judicial, razão pela qual permanece válida a manutenção do nome do autor no cadastro SCR, assim como em relação a banco de dados do SERASA.
Pede ao final a improcedência dos pedidos. 6.
Contrarrazões do autor ao ID 68958042.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se se mostra regular a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos em razão de dívida declarada inexigível e por prazo superior a 5 anos.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
A Resolução 4.571/2017 do BACEN, que regula o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), impõe a inserção de informações relativas a operações de crédito nesse banco de dados, independentemente do adimplemento das operações.
Como o SCR é um relatório de todas as relações entre consumidor e as instituições financeiras, não é qualquer informação que seria negativa.
No entanto, a informação de que houve prejuízo é evidentemente uma informação negativa sobre consumidor, e costumeiramente caracteriza um impedimento na contratação de novas operações financeiras, ante seu suposto risco de inadimplemento. 10.
No caso, o autor alega que o réu inscreveu operação de crédito como “crédito em prejuízo” no SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o que, segundo defende, configura ilícito, pois a dívida se encontra prescrita.
Por outro lado, é incontroverso que o autor esteve inadimplente perante o banco réu, que realizou registros no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil – BACEN. 11.
O artigo 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e o artigo 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN estabelecem o dever de as instituições originadoras das operações de crédito de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. 12.
Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução 4.571/2017 do BACEN, “as informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações." Além disso, o artigo 13 da referida Resolução estabelece a responsabilidade da instituição remetente das informações, dentre outras, de correções e exclusões de informações constantes no SCR.
Não obstante tal previsão, não podem ser excluídas informações regularmente inseridas.
Sobre o tema, o BACEN, em seu "site", esclarece que “É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio).
Diante do dever legal de o réu inserir as informações sobre as operações financeiras, seu inadimplemento e posterior adimplemento no Sistema do BACEN, não restaram violados o artigo 39, VII, do CDC (“É vedado ao fornecedor (...) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos”) ou o artigo 42 da mesma lei (“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”).
Com isso, a conduta do banco, decorrente de seu dever legal de registrar operações de crédito, não pode ser interpretada como cobrança abusiva.
Precedente: (Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no PJe: 17.5.2024). 13.
Outrossim, o "site" do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) esclarece que "o BC não registra suas dívidas como um cadastro restritivo, como fazem o SPC ou Serasa.
Então, não é possível tirar o registro de sua dívida pelo Bacen.
O que é possível, no entanto, é pedir a exclusão de todas as informações indevidamente registradas pela instituição financeira".
Informa, ainda, que mesmo após o pagamento, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada, permanecendo o histórico registrado por 5 (cinco) anos, quando, então, a dívida deixa de aparecer no relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
Precedente: (Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13.5.2024, publicado no DJE: 23.5.2024). 14.
Consoante entendimento do STJ, o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Portanto, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se a responsabilização civil.
Entretanto, este não é o caso dos autos, pois apenas se comprovado que o banco réu incluiu de forma equivocada o nome do autor nesse cadastro, o que não ocorreu, uma vez que a anotação pautou-se em dívida existente. 15.
Portanto, conforme diretrizes do próprio Banco Central, o histórico fica disponível por 05 (cinco) anos, de forma que foge do controle das instituições financeiras a alteração de tais dados.
Assim, embora conste a inscrição, essa se manteve dentro de período regular.
Assim, conclui-se que o réu agiu em exercício regular de direito, pois teria ocorrido, de fato, o inadimplemento gerador da inscrição.
Logo, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a manutenção de seu nome no referido sistema teria se dado de maneira indevida (artigo 373, I, do CPC). 16.
Nesse contexto: "Contudo, o sistema SCR, trata-se de um banco de dados de caráter histórico, não caracterizando nenhum óbice e/ou irregularidade, a indicação, em seu relatório, de débito vencido em relação a período anterior, mesmo após a quitação superveniente pelo devedor, uma vez que seus dados são mostrados de forma mensal e cumulativa, tratando-se, em linguagem simples, de uma “fotografia” do contrato naquela data, a qual é atualizada e modificada mês a mês, sem a possibilidade de apagar as “fotografias” anteriores.
Tal sistema, em razão de constituir-se de cadastro de cunho histórico, se diferencia dos demais módulos disponibilizados pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERSA).
Logo, o adimplemento do débito anteriormente lançado como “débito vencido”, por si só, não autoriza que o agente financeiro apague de forma automática aquela indicação registrada de forma válida e regular, a qual permanecerá no histórico do sistema SCR por 60 meses.
No SCR, em razão da quitação de dívidas vencidas que apareciam em atraso ou prejuízo, mostrará, no mês subsequente ao pagamento, a inexistência de pendência, ou seja, indica que o cliente não está mais com débito em atraso.
Tais informações podem ser acessadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil". (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relatora Designada: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15.4.2024, publicado no DJE: 25.4.2024). 17.
Quanto à inscrição no cadastro do SERASA, o artigo 43, §1º, do CDC, estabelece que os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Além disso, a Súmula n. 323 do STJ prevê que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
Com isso, mostra-se indevida a inscrição além do prazo de 5 anos.
Precedente: Acórdão 1847434, 0759024-29.2022.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12.04.2024, publicado no DJe: 24.04.2024.
V.
Dispositivo 18.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada unicamente para afastar a determinação de expedição de ofício ao Banco Central, no tocante ao sistema SCR. 19.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca das partes, sendo do autor em razão da deserção e, do réu, pelo êxito parcial em seu recurso (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: Art.13 da Resolução CMN 5.037/2022; Art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN; Art. 373, I, do CPC; Arts. 186 e 188, I, ambos do Código Civil.
Art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014; Acórdão 1857931, 07351398820238070003, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no PJe: 17.5.2024; Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relatora: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relatora Designada: SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15.4.2024, publicado no DJE: 25.4.2024; Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13.5.2024, publicado no DJE: 23.5.2024.
Acórdão 1847434, 0759024-29.2022.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12.04.2024, publicado no DJe: 24.04.2024. (Acórdão 2005491, 0782501-13.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.)" Assim, merece ser condenada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos.
Ainda, a tutela provisória outrora concedida deve ser confirmada, de modo que o descumprimento da obrigação noticiado pelo requerente (ID 238916977) deverá se resolver em perdas e danos, com o recebimento pelo autor da multa máxima estabelecida (R$ 5.000,00 – ID 233531837).
Outrossim, resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome do requerente, levando-se em consideração também que o débito já foi devidamente adimplido, já que as partes rés reconhecem que "...Apenas em 11/06/2020, a autora realizou acordo para pagamento à vista, nas seguintes condições...", o que a toda evidência se mostrou indevido e abusivo, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, afasto a responsabilidade da ré RIACHUELO, notadamente porque as consultas apresentadas registram que o débito foi lançado pela ré MIDWAY.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR e CONDENAR a ré MIDWAY a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos lançado por ela, bem como a PAGAR ao autor: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de antecipação de tutela, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, ambos corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré LOJAS RIACHUELO.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina a Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 19:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/06/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/06/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 23:53
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:40
Juntada de comunicação
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23/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:07
Juntada de comunicação
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22/05/2025 17:01
Juntada de comunicação
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705845-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DANE PEREIRA DIAS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA D E C I S Ã O Cumprida a diligência outrora determinada, observo que os autos vieram conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque há verossimilhança na alegação da parte autora, corroborada pelos documentos que acostou, os quais atestam, numa análise perfunctória e não exauriente, que houve pagamento da dívida com a parte ré, e apesar disto, a dívida ainda continua como “prejuízo” no sistema SCR do Banco Central (ID 233062627 ), de maneira que o pleito aviado encontra plausibilidade para ensejar seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte requerida que promova a baixa de todas as restrições existentes em nome da parte requerente da Central de Riscos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária, a qual desde já estabeleço em R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Intimem-se.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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