TJDFT - 0702738-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BIANCA NASCIUTTI COSTA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BIANCA NASCIUTTI COSTA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702738-74.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.
N.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA NASCIUTTI JABUR AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUALITY DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B.N.C., menor representada por LETÍCIA NASCIUTTI JABUR, contra decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação Anulatória de Ata de Assembleia de Condomínio c/c Consignação em Pagamento n. 0752094-69.2024.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO QUALITY.
Nos termos da r. decisão agravada (ID 219132222 do processo originário), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que pretendia a autorização para a consignação em pagamento de todas as taxas condominiais em aberto.
Em suas razões recursais (ID 68218403), a agravante sustenta que é legítima possuidora e proprietária da fração ideal de 56,65% (cinquenta e seis vírgula sessenta e cinco por cento) do imóvel situado na SCRN 714/715, Bloco C, Loja 34, Asa Norte, Brasília/DF, parte do condomínio agravado.
Pontua que, em 21/10/2024, foi realizada assembleia geral extraordinária pelo condomínio, tendo como pautas a alteração do valor das taxas ordinárias, a fim de que fossem proporcionais aos tamanhos das unidades, bem como a ampliação da proibição do aluguel de loja situada no subsolo para bares, restaurantes e distribuidoras de bebidas.
Aduz que fora surpreendida com a drástica alteração da taxa condominial de sua unidade, que passou de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para R$ 1.370,92 (mil trezentos e setenta reais e noventa e dois centavos), o que representa aumento de mais de 500% (quinhentos por cento).
Ressalta que a decisão é desproporcional e viola as disposições do Código Civil.
Argumenta que os custos de água e energia já são individualizados, sendo irregular a cobrança proporcional ao tamanho da propriedade do seu imóvel, bem como que as despesas comuns aproveitam a todos de forma igual.
Afirma que mais da metade da receita advinda das taxas condominiais é proveniente de sua unidade.
Obtempera que inexiste justificativa para a mudança abrupta de forma forçada.
Advoga que não se revela proporcional que a cobrança da taxa condominial se dê em conformidade com a fração ideal das unidades, enquanto a votação na assembleia não observa essa mesma regra.
Pondera que a assembleia geral não respeitou a proporcionalidade do seu voto, bem como alterou a convenção de condomínio somente quanto ao seu imóvel comercial, sem contabilizar os votos de acordo com a respectiva fração ideal.
Ao final, postula a tutela antecipada recursal, para que seja deferido o pedido de consignação em pagamento das taxas condominiais em aberto até que sobrevenha o julgamento do recurso.
Sem preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 221177248 dos autos originários).
Esta Relatoria, nos termos da decisão exarada no ID 68239330, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
O agravado, na petição acostada ao ID 70494624, noticia a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, apresentando cópia da petição submetida ao d.
Juízo primevo (ID 70494626), em que foi requerida (a) suspensão do processo até a juntada do cumprimento da obrigação do Condomínio em retomar a cobrança ao status anterior.
Intimada a informar a persistência do interesse no processamento do presente agravo de instrumento (ID 70510213), a agravante, por meio da petição de ID 70526296, requereu a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, (o) recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos do processo originário, observa-se que o advogado que subscreve a manifestação de desistência do recurso dispõe de poderes para desistir (ID 219112008 dos autos de origem).
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025 às 17:11:03.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:43
Homologada a Desistência do Recurso
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04/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BIANCA NASCIUTTI COSTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 01:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 12:27
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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