TJDFT - 0707666-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 22:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 11:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707666-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: LEOVANI PEREIRA LEITE REQUERIDO: JURACI GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 13:32:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a LEOVANI PEREIRA LEITE - CPF: *66.***.*45-15 (REQUERENTE).
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14/05/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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