TJDFT - 0730127-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Portaria em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:04
Juntada de portaria
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03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH LANG DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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21/07/2025 02:54
Publicado Portaria em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:07
Juntada de portaria
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11/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730127-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH LANG DOS SANTOS INVENTARIADO(A): GINAIR MAIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preceitua o art. 1.791 do CC: "Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros." A herança consiste em um todo unitário, ademais, não se mostram presentes as causas que ensejam a sobrepartilha, contidas no art. 669 do CPC, portanto, indefiro o pedido de inventário parcial, concedo a derradeira oportunidade de emenda da inicial como já determinado (Id233462263), no prazo de quinze dias e apresentação do comprovante de rendimentos da autora, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:40
Outras decisões
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05/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:46
Recebidos os autos
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29/04/2025 00:46
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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16/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 19:48
Outras decisões
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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08/04/2025 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0730127-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores pertencentes ao espólio do falecido G.
M.
D.
S..
Consoante dispõem os arts. 27 e 28 da Lei nº 11.697, de 13.06.2008, a competência para a análise das questões referentes à sucessão é da Vara de Órfãos e Sucessões. É necessário ressaltar que, nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, as Varas de Família não possuem competência cumulativa das Varas de Órfãos e Sucessões.
Desse modo, o declínio da competência em favor do juízo natural é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Brasília Brasília-DF, 5 de abril de 2025 12:30:05.
ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito -
07/04/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:46
Declarada incompetência
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31/03/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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