TJDFT - 0711640-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711640-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILMA NO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ODAIR JOSE ARAUJO DOS SANTOS, ANDREZA GOMES DA SILVA NO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
10/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:52
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDREZA GOMES DA SILVA NO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711640-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILMA NO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ODAIR JOSE ARAUJO DOS SANTOS, ANDREZA GOMES DA SILVA NO DESPACHO Provada renúncia da advogada dos réus, encontrando-se estes cientes (o que dispensa a intimação prevista pelo art. 76, CPC), inative-se cadastro da advogado MARIA IRIS.
Revel os requeridos, remeta-se o feito concluso para julgamento.
Intimem-se para mera ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDREZA GOMES DA SILVA NO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ODAIR JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:51
Deferido o pedido de GILMA NO DA SILVA MACEDO - CPF: *49.***.*56-68 (REQUERENTE).
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11/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711640-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: GILMA NO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ODAIR JOSE ARAUJO DOS SANTOS, ANDREZA GOMES DA SILVA NO DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do pedido de ID 238655274. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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07/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/06/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711640-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILMA NO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: ODAIR JOSE ARAUJO DOS SANTOS, ANDREZA GOMES DA SILVA NO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência.
O art. 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), ou seja, a interposição de um tipo de ação "em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".
Todavia a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias (ações reivindicatória e de imissão de posse), fundadas no domínio.
Nas ações possessórias, discute-se apenas a posse, sem análise da propriedade.
A ação de reintegração de posse deve ser ajuizada quando o autor exercia livremente a posse, mas a perdeu (esbulho).
Para esta ação, é indispensável a comprovação de que o autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação.
Caso não haja prova da posse prévia, e haja discussão sobre o domínio/propriedade, as ações petitórias devem ser consideradas.
São elas: imissão de posse e ação reivindicatória.
A primeira é adequada ao proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem.
Já a ação reivindicatória é a ferramenta apropriada ao proprietário que já teve a posse do bem, mas está impedido injustamente ao pleno exercício de sua propriedade.
A requerente não possui o título de propriedade do imóvel objeto da lide, mas tão somente os direitos aquisitivos, visto que se trata de imóvel irregular, de modo que não pode formular pedido reivindicatório.
Assim, emende-se para formular pedido de reintegração de posse, com a respectiva causa de pedir, em nova petição inicial.
II) Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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