TJDFT - 0721065-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:03
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:59
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AUTOR).
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15/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:11
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AUTOR).
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03/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 23:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2025 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 13:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/05/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:30
Declarada incompetência
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26/05/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721065-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA DE LEMOS Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC (juntar petição inicial, sentença, trânsito em julgado e publicações do processo em que atuou).
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emenda a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Nesse cenário, a declaração de benefícios (ID 233617055) indica que o executado recebe auxílio por incapacidade desde 11/05/2015.
Todavia, o contrato de prestação de serviços advocatícios somente fora firmado sete anos depois, em 21/07/2022, o qual possui como objeto a concessão/manutenção do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez (cláusula 1ª), bem como estabelece no parágrafo segundo da cláusula 4ª que somente serão cobrados honorários em caso de êxito extrajudicial.
Dessa forma, deverá o credor comprovar que prestou integralmente os serviços para os quais foi contratado (CPC 798, "d"), juntando a cópia da certidão de trânsito em julgado, com a publicação em seu nome (para ficar patente que não houve anterior revogação do mandato), e da sentença ou documento administrativo equivalente que ateste a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título com a sentença ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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