TJDFT - 0711233-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINHO SILVA BAYMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BRAGA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 12:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 12/05/2025.
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16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso ordinário
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
LEGALIDADE DO FLAGRANTE.
FUNDADA SUSPEITA.
INGRESSO AUTORIZADO.
PROVA dA MATERIALIDADE E INDÍCIOS de AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão domiciliar.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão antecipada.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4.
Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo quando as circunstâncias da apreensão ou os demais itens apreendidos revelam o expressivo potencial de difusão. 5.
Havendo sido a atuação policial – sobretudo os procedimentos de busca pessoal e domiciliar – precedida de diligências investigativas, além de ter sido o ingresso na residência autorizado pelo morador, não há falar em ilegalidade do flagrante.
IV – DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 919.952/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STF, AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022; TJDFT, Acórdão 1986253, 0708812-47.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025; (Acórdão 1881902, 07212495720248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:59
Denegado o Habeas Corpus a MARINHO SILVA BAYMA - CPF: *23.***.*80-00 (PACIENTE)
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08/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/04/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0711233-10.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA IMPETRANTE: THIAGO RODRIGUES BRAGA, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO PACIENTE: MARINHO SILVA BAYMA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 12ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 08/05/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 15/05/2025.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/04/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 19:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:57
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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24/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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