TJDFT - 0725502-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725502-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MAURICIO DE ANDRADE REQUERIDO: H&F SOLAR ENERGY ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em tramitação perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, cujo autor, assistido por quatro advogadas, foi devidamente intimado para a audiência de conciliação designada para o dia 02/04/2025.
Contudo, apesar de ciente da data da sessão desde fevereiro de 2025 (ID 226098398), o autor não compareceu ao ato, alegando, conforme informação de 231699655, que "estava em uma fazenda para uma reunião de família, dessa forma, acreditou que seria possível realizar a audiência normalmente, conforme imagens em anexo, contudo, no dia 02 de abril ao tentar ingressar na audiência, sua internet estava muito instável, o que não lhe permitia concretizar o acesso", razão pela qual não conseguiu ingressar na sessão virtual.
Em anexo à sua manifestação, constam fotos de sua reunião familiar que ocorreu no mesmo dia da solenidade judicial.
A realização de audiências exige planejamento das partes para garantir a participação no ato processual, sendo indispensável que adotem providências prévias para estarem em local adequado, com acesso estável à internet.
A ausência decorrente da falta dessa cautela não configura justificativa idônea para a redesignação da audiência, sobretudo porque tal medida acarreta ônus ao erário, compromete o funcionamento da já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte contrária que esteve presente ao ato.
Assim, a remarcação da sessão deve ser excepcional e estar amparada em causas comprovadas, tais como compromissos inadiáveis, questões de saúde, motivos profissionais ou outro fato de força maior, o que não se verifica no presente caso.
O autor teve tempo suficiente para se organizar, considerando o longo intervalo entre a data em que teve ciência da sessão e a data prevista para a realização da audiência.
Ainda assim, no dia previamente agendado, assumiu o risco de se ausentar e de se encontrar em local sem acesso adequado à internet, inviabilizando sua participação no ato processual.
Cabe ressaltar que, estando assistido por quatro advogadas, o autor tem plena ciência das consequências de sua ausência à audiência de conciliação, conforme dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, cujo teor transcrevo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Destaca-se, por fim, o teor do enunciado 20 do FONAJE – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante do exposto, considerando que a parte autora foi devidamente intimada e, ainda assim, deixou de comparecer à audiência designada sem apresentar justificativa legal ou tempestiva, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/04/2025 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/04/2025 07:22
Recebidos os autos
-
06/04/2025 07:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/04/2025 19:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:52
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:54
Outras decisões
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18/02/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/02/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 05:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2025 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 21:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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03/12/2024 21:47
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 21:47
Desentranhado o documento
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03/12/2024 21:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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