TJDFT - 0719309-30.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:20
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RONEY MULTIMARCAS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de KETELLEN SILVA CONCEICAO OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719309-30.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) KETELLEN SILVA CONCEICAO OLIVEIRA RECORRIDO(S) RONEY MULTIMARCAS EIRELI Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012307 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Reparação material e moral.
Compra e venda veículo usado.
Automóvel com mais de 10 anos de uso.
Desgaste compatível com o tempo de uso.
Ausência de cobertura da garantia.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de reparação material e moral decorrente de compra e venda de veículo usado celebrada em 10.08.2024 em que a autora narra que menos de 3 meses após a compra do veículo, precisamente em 03.11.2024, este apresentou problema, qual seja, rompimento do cabo da embreagem do veículo.
Procurada, a ré informou que a garantia contratual abrangia apenas o motor e o câmbio. 2.
Desse modo, a consumidora providenciou o conserto e agora pretende ser ressarcida de tal valor (R$ 405,15), bem como indenização por danos morais pela situação vivenciada.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em: i) identificar se a ré tem responsabilidade pelo ressarcimento da quantia dispendida com o conserto do bem; ii) se há danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 5.
Nos termos do art. 14, CDC. o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E, de acordo com o previsto no art. 373, I e II, CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado. 6.
O contexto probatório revela que a autora adquiriu veículo usado (Nissan Tiida – 2011/2012) pelo valor de R$ 31.900,00 (ID Num. 71886508 - Pág. 1).
A celebração do contrato evidencia a concordância das partes com os termos da negociação, sobre as condições do veículo no momento da aquisição, desgastes naturais dos componentes, inclusive quanto à garantia assegurada pela empresa requerida. 7.
A cláusula 5º que trata “DA GARANTIA”, estipula expressamente, dentre outras coisas, que abrange os componentes internos do motor e caixa de câmbio; acrescenta, ainda, estarem fora dessa garantia “itens de desgaste natural e vida úteis pré-determinados, tais como: discos e platôs de embreagem, discos, tambores, pastilhas e lonas de freio, cabos de vela, correias em geral, baterias [...]”.
Grifo nosso. 8.
Desse modo, é possível concluir que, em se tratando de automóvel antigo, o problema descrito na inicial corresponde a defeito compatível com o tempo de uso (mais de 10 anos) e decorrente de desgaste natural, não havendo como se atribuir responsabilidade da vendedora pelo prejuízo sofrido para a troca do item em debate.
Por conseguinte, não se há de falar em reparação por danos morais, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:38
Conhecido o recurso de KETELLEN SILVA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *19.***.*33-61 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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