TJDFT - 0710025-51.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 09:36
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710025-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WLADIMIR GUERREIRO DE MARACABA, NATALIA MARIA CARVALHO DE MARACABA, WLADIMIR CARVALHO DE MARACABA REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 169464288 e comprovante de pagamento de ID 169464289, no valor de R$ 18.450,70 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 143456272, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 169940450.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:27
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/08/2023 12:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO WLADIMIR GUERREIRO DE MARACABA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710025-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO WLADIMIR GUERREIRO DE MARACABA, NATALIA MARIA CARVALHO DE MARACABA, WLADIMIR CARVALHO DE MARACABA REQUERIDO: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) SENTENÇA PROCESSO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO MUTIRÃO VOLUNTÁRIO INSTITUÍDO PELA PORTARIA CONJUNTA 67/23: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei .099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que embora a questão em análise envolva matéria de direito e de fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual passo diretamente ao enfrentamento do mérito.
A controvérsia gira em torno da análise: 1) da existência de dano material decorrente da falha na prestação de serviço face ao defeito da poltrona da autora Natália, a ensejar a restituição de valores decorrentes da diferença do preço da passagem executiva em relação à econômica; 2) da existência de dano material decorrente do pagamento da chamada taxa de combustível a ensejar a devolução em dobro; 3) da existência de dano moral.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, por se tratar de suposta falha na prestação de serviços ocorrida em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de prevalência da norma específica - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia sobre a norma geral, tema 210 de repercussão geral.
Destaca-se que o entendimento sedimentado, no tema 210 do STF, restringe-se à limitação do valor fixado à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional.
Assim, a análise da ocorrência do ilícito reparável e eventual compensação por dano moral deve obedecer às normas consumeristas e civilistas.
De se destacar que o caso concreto não se amolda aos ditames da Lei 14.034/2020, haja vista não se tratar de cancelamento de voo por consequências da pandemia da COVID-19 e, sim, responsabilidade pelos danos causados por conduta indicada como ilícita da empresa ré que teria atrasado o voo inicial por mais de 5h, fazendo com que os autores perdessem a conexão.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese.
No caso, não há controvérsia sobre o atraso, posto que a requerida não o refuta, apenas justificando que ele decorreu de manutenção da aeronave.
Resta, então, analisar se tal atraso, de mais de 5h, configura falha na prestação de serviços, a justificar que o fornecedor responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC e das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A Convenção de Montreal, em seu artigo 19, dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros.
No caso, embora a requerida alegue em sua peça de defesa que o atraso decorreu de manutenção na aeronave, não trouxe nenhuma demonstração de suas alegações, não se desincumbindo, portando, do ônus que lhe competia.
Embora não haja requerimento de dano material decorrente do atraso, os autores pedem o reconhecimento de dano moral, a justificar a compensação financeira a esse título.
De se considerar que se tratava de viagem de longo percurso, previamente planejada e que, em tais situações, atrasos de voo geram angústia e sentimentos negativos que abalam os direitos da personalidade do consumidor, não podendo, portanto, ser considerados meros aborrecimentos.
Na hipótese, além do atraso, a autora Natália viu-se diante de situação ainda mais frustrante quando, ao conseguir adentrar a aeronave, deparou-se com poltrona, adquirida na classe executiva, mas que não funcionava adequadamente, já que não reclinava como esperado.
Embora, a meu sentir, a falha na poltrona não enseje a procedência do pedido de compensação para que seja restituída a diferença da passagem adquirida na classe executiva com o valor de uma classe econômica, tenho que a hipótese reforça a ocorrência de dano moral passível de indenização.
Com efeito, não há que se falar em restituição de valores referentes à diferença das passagens, pois de qualquer modo a autora se beneficiou de todos os demais benefícios decorrentes da classe executiva (que como sabido não se limitam à poltrona), mas é certo que a falha em questão gerou dor e frustração que extrapolam o mero aborrecimento, máxime em se considerando que se trata de consumidora idosa que esperava ter um voo com maior comodidade e para tanto se programou, adquirindo passagens mais caras.
Dessa forma, ainda que não se reconheça a procedência do pedido de compensação dos valores das passagens, há que se reconhecer a falha da poltrona para fins de fixação do quantum do dano moral, o qual também deverá considerar o atraso no voo, já reconhecido.
Reforça-se aqui a compreensão de que o atraso no voo, não justificado, gera extremo desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Agregado a isso, há de se reconhecer tratar-se de consumidora idosa que já estaria submetida a um longo trajeto até o destino final.
A indenização por danos morais possui três finalidades: compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punição da conduta e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atenta às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da consumidora Natália, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos outros requeridos (Francisco Wladimir e Wladimir), são razoáveis e proporcionais, sem, contudo, consubstanciarem enriquecimento sem causa.
Esclareço que a diferença de valores decorre do maior sofrimento a que foi submetida a consumidora Natalia ao ver-se diante de situação que lhe causou ainda mais dor e sofrimento, já que teve que viajar em poltrona que não atendia às expectativas geradas quando da aquisição da passagem.
Com relação ao pedido de restituição dos valores decorrentes do pagamento da chamada “taxa de combustível”, tem-se que a Resolução 400 da Anac, em seu artigo 45, IV, revogou expressamente a Resolução 138, que proibia a cobrança da taxa em questão.
Com essa revogação, é possível a cobrança desde que seus valores estejam inseridos no valor total da passagem aérea.
Na análise das passagens emitidas em favor dos autores, verifica-se que a chamada “taxa de combustível” integra o custo total.
Ademais, em pesquisa realizada no site da requerida, verifiquei que de fato a taxa em questão integra o valor total apresentado como custo da viagem.
Somente clicando na caixa com o chamado “desmembramento da emissão” é que será possível verificar todas as taxas e custos da passagem, lá aparecendo a referida “taxa de combustível”.
Tem-se, assim, que a cobrança não ocorre de forma apartada e sim como parte do custo total da passagem, integrando o preço do serviço, de modo que não apresenta irregularidade, não sendo, portanto, situação que enseje a devolução, tampouco em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores, a título de dano moral, a quantia correspondente a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da requerente NATÁLIA MARIA CARVALHO DE MARACABA; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente FRANCISCO WLADIMIR GUERREIRO DE MARACABA e R4 5.000,00 (cinco mil) em favor do requerente WLADIMIR CARVALHO DE MARACABA.
Referidas quantias deverão ser acrescidas de juros mensais de 1%, a contar da citação (art. 405, Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 4 de agosto de 2023.
Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
05/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/08/2023 21:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:32
em cooperação judiciária
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21/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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20/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WLADIMIR GUERREIRO DE MARACABA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/03/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/03/2023 13:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:20
Recebidos os autos
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22/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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