TJDFT - 0718912-12.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:09
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718912-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VALTER RAMOS DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALTER ROBERTO RODRIGUES DOS REIS, VANDERLEI CANDIDO DA SILVA, VANDERLEI GONCALVES SANTANA, VANDERLEY DE OLIVEIRA BARRO, VANDEVAL FERREIRA DE SOUZA, VANDUIR ALVES DE MIRANDA, VENANCIO DE JESUS NASCIMENTO, VICENTE AGOSTINHO DA SILVA, VICENTE DE PAULO DE CARVALHO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme certidão retro, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais (ID244185950). retifique-se o precatório.
Oficie-se à COORPRE.
Após o pagamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:19
Outras decisões
-
23/08/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de VALTER RAMOS DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:01
Outras decisões
-
28/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/07/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:08
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:31
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VALTER RAMOS DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:45
Outras decisões
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04/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/11/2024 20:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:27
Outras decisões
-
31/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:09
Outras decisões
-
07/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718912-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VALTER RAMOS DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALTER ROBERTO RODRIGUES DOS REIS, VANDERLEI CANDIDO DA SILVA, VANDERLEI GONCALVES SANTANA, VANDERLEY DE OLIVEIRA BARRO, VANDEVAL FERREIRA DE SOUZA, VANDUIR ALVES DE MIRANDA, VENANCIO DE JESUS NASCIMENTO, VICENTE AGOSTINHO DA SILVA, VICENTE DE PAULO DE CARVALHO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os aclaratórios merecem acolhimento.
A metodologia de cálculo deve observar a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, juntamente com incidência de juros de mora desde a citação e, posteriormente, a partir de 9 de dezembro de 2021, deve-se aplicar a SELIC conforme EC n. 113 de 2021.
Desta feita, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em seguida, dê-se vistas ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:53
Outras decisões
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09/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:00
Outras decisões
-
24/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/06/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:12
Outras decisões
-
11/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:51
Outras decisões
-
07/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:57
Outras decisões
-
23/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/04/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/02/2024 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/01/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de VALTER RAMOS DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718912-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VALTER RAMOS DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALTER ROBERTO RODRIGUES DOS REIS, VANDERLEI CANDIDO DA SILVA, VANDERLEI GONCALVES SANTANA, VANDERLEY DE OLIVEIRA BARRO, VANDEVAL FERREIRA DE SOUZA, VANDUIR ALVES DE MIRANDA, VENANCIO DE JESUS NASCIMENTO, VICENTE AGOSTINHO DA SILVA, VICENTE DE PAULO DE CARVALHO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexistem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas.
Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a sentença proferida na ação de conhecimento n. 0012864-52.2010.8.07.0001, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada, modo pelo qual os aclaratórios opostos pela parte credora não merecem acolhimento.
Por outro lado, conforme decidido, não há que se falar em prescrição, visto que a instauração do presente cumprimento individual de sentença decorre da inércia do Distrito Federal na apresentação dos documentos necessários à liquidação de sentença nos autos da ação coletiva em relação aos substituídos, ora exequentes individuais.
A jurisprudência do c.
STJ é pacífica no sentido de que a prescrição permanece suspensa no curso da ação de execução coletiva e volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.
O trânsito em julgado da ação de execução coletiva ocorreu em 8/10/2019.
Ademais, a apresentação das fichas financeiras dos exequentes ocorreu somente nos autos deste processo.
A insurgência exige recurso próprio, razão pela qual rejeito os aclaratórios opostos pelo Distrito Federal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:11
Outras decisões
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de VALTER RAMOS DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de VALTER RAMOS DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718912-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VALTER RAMOS DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALTER ROBERTO RODRIGUES DOS REIS, VANDERLEI CANDIDO DA SILVA, VANDERLEI GONCALVES SANTANA, VANDERLEY DE OLIVEIRA BARRO, VANDEVAL FERREIRA DE SOUZA, VANDUIR ALVES DE MIRANDA, VENANCIO DE JESUS NASCIMENTO, VICENTE AGOSTINHO DA SILVA, VICENTE DE PAULO DE CARVALHO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:40
Outras decisões
-
22/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
06/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:13
Outras decisões
-
04/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718912-12.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VALTER RAMOS DOS SANTOS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, VALTER ROBERTO RODRIGUES DOS REIS, VANDERLEI CANDIDO DA SILVA, VANDERLEI GONCALVES SANTANA, VANDERLEY DE OLIVEIRA BARRO, VANDEVAL FERREIRA DE SOUZA, VANDUIR ALVES DE MIRANDA, VENANCIO DE JESUS NASCIMENTO, VICENTE AGOSTINHO DA SILVA, VICENTE DE PAULO DE CARVALHO, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da Ação Coletiva nº 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou na Sexta Vara da Fazenda Pública do DF, requerendo a condenação do Distrito Federal a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, calculado sobre o valor da remuneração.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegou: a) preliminar de ilegitimidade, por ausência de comprovação da filiação ao sindicato; b) prescrição; e c) excesso de execução em R$ 211.891,68 (ID 152638378).
Em réplica o exequente refutou as alegações do Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. 1.
Legitimidade ativa.
A r. sentença proferida na ação coletiva delimitou expressamente os efeitos da coisa julgada apenas aos servidores filiados ao SAE/DF até a data do ajuizamento da ação, ocorrida em 04 de março de 2010.
Os exequentes comprovaram, mediante declaração de filiação sindical, que estavam filiados ao sindicato em 4/3/2010.
Por conseguinte, não deve subsistir a alegação de que é necessária a juntada dos comprovantes de recolhimento de todos os substituídos para comprovar a filiação ao sindicado à época do ajuizamento da ação coletivo, uma vez que foi apresentada a mesma lista de substituídos que foi juntada ao processo coletivo (ID 126252244).
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
Prescrição.
O Distrito Federal alega a prescrição do título executivo judicial.
Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
O artigo 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento, conforme inteligência do enunciado sumular n. 150 do STF.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão retificador) proferido na fase de conhecimento.
O édito judicial proferido nos autos da ação coletiva n. 0012864-52.2010.8.07.0001 transitou em julgado em 16/11/2012.
A pretensão executória foi exercida no interregno legal.
Em 13/7/2015, o sindicato promoveu o cumprimento de sentença em relação aos servidores cujas fichas financeiras foram apresentadas pelo Distrito Federal.
O ajuizamento do cumprimento coletivo de sentença afasta a inércia dos credores individuais.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o Distrito Federal tem o dever de apresentar as fichas financeiras dos respectivos servidores.
O Distrito Federal apresentou embargos à execução, o qual transitou em julgado em 8/10/2019, e extinguiu a execução coletiva sem resolução do mérito, por iliquidez da sentença coletiva.. É dever do Distrito Federal a apresentação das fichas financeiras para a apuração do valor devido, conforme o artigo 524, § 3º do CPC.
A instauração do presente cumprimento individual de sentença decorre da inércia do Distrito Federal na apresentação dos documentos necessários à liquidação de sentença nos autos da ação coletiva em relação aos substituídos, ora exequentes individuais.
Os exequentes individuais destes autos não foram abrangidos pela execução coletiva e optaram pelo ajuizamento desta ação.
A jurisprudência do c.
STJ é pacífica no sentido de que a prescrição permanece suspensa no curso da ação de execução coletiva e volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDSAUDE.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022, grifei).
O trânsito em julgado da ação de execução coletiva ocorreu em 8/10/2019.
Ademais, a apresentação das fichas financeiras dos exequentes ocorreu somente nos autos deste processo.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. 3.
Excesso de execução.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 0012864-52.2010.8.07.0001, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, os valores devidos deverão ser calculados com aplicação dos critérios fixados no título executivo transitado em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Distrito Federal, quanto ao excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos do ente distrital de ID 151638378.
EXPEÇAM-SE as RPVs/Precatórios.
Em caso de interposição de recursos, após a expedição dos requisitórios quanto ao valor incontroverso, o processo deverá aguardar em pasta própria o respectivo trânsito em julgado, sem prejuízo da posterior expedição complementar ou retificação dos requisitórios em relação aos valores controversos.
Caso o valor total supere o teto para expedição de RPV, deverá ser expedido precatório, pois não houve renúncia dos valores controversos pela parte exequente.
Com efeito, o Tema n. 28/STF preceitua que surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Será permitida a retificação após o trânsito em julgado, conforme OFÍCIO-CIRCULAR 31/GC - PA SEI 0029686/2022, o qual informa que, excepcionalmente, há viabilidade de cadastramento de débito fazendário em porcentagem inferior a 10 (dez) salários-mínimos, ressaltando-se a necessidade de comunicação prévia a COORPRE para providenciar os ajustes no sistema.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:35
Outras decisões
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/06/2023 02:54
Decorrido prazo de VANDUIR ALVES DE MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VICENTE AGOSTINHO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VANDEVAL FERREIRA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VANDERLEY DE OLIVEIRA BARRO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VENANCIO DE JESUS NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VANDERLEI GONCALVES SANTANA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de VALTER ROBERTO RODRIGUES DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de VANDERLEI CANDIDO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:38
Outras decisões
-
30/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:57
Outras decisões
-
19/05/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:53
Outras decisões
-
08/05/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:34
Outras decisões
-
04/04/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/03/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:29
Outras decisões
-
08/03/2023 10:14
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:00
Outras decisões
-
10/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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