TJDFT - 0704315-45.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:14
Cancelada a Distribuição
-
08/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de EXPEDITO RONALD GOMES REBELLO em 27/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EXPEDITO RONALD GOMES REBELLO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:39
Gratuidade da justiça não concedida a EXPEDITO RONALD GOMES REBELLO - CPF: *81.***.*37-04 (AUTOR).
-
07/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de EXPEDITO RONALD GOMES REBELLO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de EXPEDITO RONALD GOMES REBELLO em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704315-45.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO RONALD GOMES REBELLO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714688-80.2025.8.07.0000
Adriana Amorim da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:29
Processo nº 0703350-49.2025.8.07.0020
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Leandro Damaceno da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 16:38
Processo nº 0719194-03.2015.8.07.0016
Mariza Vicente Machado
Distrito Federal
Advogado: Fabiano Lima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2015 11:27
Processo nº 0711236-67.2022.8.07.0000
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Distrito Federal
Advogado: Bruna Dias Miguel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 17:03
Processo nº 0700691-94.2025.8.07.0011
Barbara Ferreira Chaves dos Santos
Pablo Antonio Santos Oliveira
Advogado: Renata Aparecida de Oliveira Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 10:32