TJDFT - 0750622-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DE VALOR INCONTROVERSO.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR DA MANUTENÇÃO DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA AO DEVEDOR.
SOBREVIVÊNCIA DIGNA PRESERVADA.
MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A não localização de bens penhoráveis de propriedade do devedor/executado, conquanto feitas diversas tentativas para encontrá-los, viabiliza a excepcional afetação de verbas salariais do devedor, embora impenhorável o direito a remuneração, porque, o credor a quem não paga a dívida regularmente constituída suportará dano patrimonial que da inadimplência decorrerá.
Ademais, não se pode admitir que devedor inadimplente conscientemente se locuplete com o não pagamento da obrigação pecuniária a que se obrigou e, assim, continue a desfrutar de bens e serviços com acesso proporcionado com o ganho salarial mensal que preservou pela não quitação da dívida.
Hipótese em que necessário reprimir o comportamento antissocial do devedor/executado e afastar o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
Pode ser concretamente relativizada, em caráter excepcional e momentâneo, a regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial para satisfação do crédito cobrado em processo de execução em que não foi possível localizar, apesar das inúmeras diligências empreendidas, um único bem penhorável do devedor para com o produto da alienação do patrimônio penhorado assegurar o adimplemento obrigacional. 3.
A medida constritiva, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança na relação negocial estabelecida entre as partes, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse das partes credoras no recebimento de crédito incontroversamente constituído e devido, além de evitar o enriquecimento sem causa do devedor, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais. 4.
Sem prova de que a constrição judicial incidente sobre a remuneração do devedor comprometerá recursos necessários a sua sobrevivência digna, desponta a razoabilidade dessa medida porque de menor onerosidade para a parte executada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/04/2025 23:14
Conhecido o recurso de EIDER JOSE DE LIMA - CPF: *51.***.*12-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de EIDER JOSE DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 04:25
Recebidos os autos
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30/11/2024 04:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/11/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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