TJDFT - 0709675-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/06/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:42
Outras decisões
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02/06/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0709675-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEATRIZ EXECUTADO: ANA CAROLINA GRASSI RAMOS MARQUES Nome: ANA CAROLINA GRASSI RAMOS MARQUES Endereço: Alameda Gravatá Quadra 301 Conjunto 18, 402, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71901-290 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 9.932,08 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 13:17:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234950828 Petição Inicial Petição Inicial 25050718260323800000213671398 234950829 Procuração Francisco Procuração/Substabelecimento 25050718260456500000213671399 234950831 08-10-2024 - ATA ASSEMBLEIA AGE - RESIDENCIAL BEATRIZ Anexo 25050718260582400000213671401 234950832 19-03-2025 - ATA ASSEMBLEIA AGO - RESIDENCIAL BEATRIZ Anexo 25050718260731100000213671402 234950833 CNH DF81811547 - 08.***.***/0001-54 Anexo 25050718260858300000213671403 234950834 Convencao Anexo 25050718261033500000213671404 234950835 planilha de débitos Anexo 25050718261200800000213671405 234950838 S25050115809D Anexo 25050718261335600000213671407 234966165 Comprovante Certidão 25050720102560200000213682271 234994213 Certidão Certidão 25050812203102500000213710198 -
11/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/05/2025 18:41
Outras decisões
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08/05/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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