TJDFT - 0707990-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
07/07/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 08:04
Juntada de consulta renajud
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0707990-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JHONNY DIAS CARVALHO LTDA Nome: JHONNY DIAS CARVALHO LTDA Endereço: QS 6, 1, RUA 200, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71965-000 VEÍCULO: Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CDLOWM4FD, Ano: 2023/2023, Cor: BRANCA, Placa: SGU6C94, RENAVAM: *13.***.*68-00, CHASSI: 8AJDA3CD2P1832151 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em desfavor de REU: JHONNY DIAS CARVALHO LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 12:33:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS, cadastrado no CPF sob o n. *46.***.*07-53, telefone sob o n. (61) 8532-5504.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232744082 Petição Inicial Petição Inicial 25041414091347700000211718707 232744085 1_Petição Inicial_2914064073 Petição 25041414091453600000211718710 232744086 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25041414094510100000211718711 232744091 2.1_Substabelecimento Substabelecimento 25041414094659500000211718716 232744092 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25041414094753800000211718717 232744094 4_1_Documento_CONTRATO_2914064073 Outros Documentos 25041414094841600000211718719 232747196 4_2_Documento_EXTRATO_2914064073 Outros Documentos 25041414095004100000211718720 232747197 4_3_Documento_GRAVAME_2914064073 Outros Documentos 25041414095107800000211718721 232747198 4_4_Documento_SEFAZ_2914064073 Outros Documentos 25041414095213900000211718722 232747199 4_5_Documento_NOTIFICACAO_2914064073 Outros Documentos 25041414095339000000211718723 232747200 4_6_Documento_2914064073_BASEBIN_17895310_2914064073 Outros Documentos 25041414095436200000211718724 232750931 Decisão Decisão 25041513455676500000211724690 232750931 Decisão Decisão 25041513455676500000211724690 233139380 Comprovante Certidão 25042118235743100000212078171 233323536 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042302561997600000212240127 234057958 Petição Petição 25042912005545200000212887991 234057961 267638993EMENDA148195903 Emenda à Inicial 25042912005556800000212887994 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
21/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709636-43.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores Residencial Ipe...
Iane Claudia dos Santos
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 15:47
Processo nº 0703650-71.2025.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Grand Pets LTDA
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:09
Processo nº 0739976-79.2025.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Carlo Coimbra Raffaelli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 20:05
Processo nº 0750674-32.2024.8.07.0000
Df Plaza LTDA
Jhsn Cafeteria LTDA
Advogado: Jose Antonio Cordeiro Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 13:27
Processo nº 0709675-40.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Beatriz
Ana Carolina Grassi Ramos Marques
Advogado: Caio Vitor Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 18:29