TJDFT - 0713446-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo : 0713446-86.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 225310210 e 229304178 dos autos originários n. 0718708-94.2024.8.07.0018) que rejeitou a prejudicial de prescrição e acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal, aqui agravante, “somente para HOMOLOGAR os cálculos juntados pelo executado no ID 221036321, conforme concordância expressa da exequente”.
Fundamentou o juízo a quo, no que interessa: Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de cumprimento individual.
No ponto, como sabido, em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Logo, tendo em vista que a ação coletiva transitou em julgado em 18/04/2022, e esta ação foi distribuída em 18/10/2024, não está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva, pois a ação foi proposta no último dia do prazo para a ocorrência da prescrição.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
O agravante relata que a sentença coletiva transitou em julgado em 12/12/2003, “sendo que, nos autos originários (0003668-73.2001.8.07.0001), o DF apresentou as fichas financeiras completas em 12 de fevereiro de 2007 ID 24826784 - Pág. 1.
Em 30/11/2007, o sindicato declarou-se ciente e informou que elaboraria os cálculos (ID Num. 24827415 - Pág. 1)”.
Sustenta a prescrição da pretensão, pois “o presente cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em outubro de 2024, portanto mais de uma década após o limite que tinha para fazê-lo e mais de 5 anos após o marco temporal estipulado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 880, sendo que as fichas financeiras foram apresentadas em 12/02/2007”.
Afirma que nada justifica a inércia da exequente, a implicar a consumação da prescrição.
Subsidiariamente, defende a suspensão dos autos até o julgamento do Tema 1.033 do STJ.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar.
Registro, inicialmente, que, segundo a página oficial do Superior Tribunal de Justiça, afetada controvérsia para o Tema 1.169 do STJ, houve ordem de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Assim, somente devem ser suspensos os processos que discutem “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva”.
Na espécie, o recurso versa exclusivamente sobre prescrição da pretensão executória.
Logo, não há nos autos controvérsia relativa à liquidação prévia do julgado, até porque o juízo a quo homologou os cálculos apresentados pelo agravante, após concordância da parte credora.
Ainda, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetou o REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS, todos da relatoria do Ministro Raul Araújo, para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao Tema 1.033: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.
Cumpre ressaltar que o mérito da questão controvertida ainda não foi julgado, e a determinação de suspensão diz respeito apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, não abrangendo, portanto, o caso em análise.
Feito esse registro, prossigo no exame.
A prescrição é quinquenal para a execução de dívidas passivas do Distrito Federal, nos termos do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/32.
Além disso, no REsp 1.388.000/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 877), foi fixada a seguinte tese jurídica: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”.
O ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença interrompe o prazo prescricional para a execução individual.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
ART. 103, § 2º, DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4.
Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título.
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022) Já o art. 9º do Decreto-lei n. 20.910/32 estabelece que “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Nessa direção, o enunciado da Súmula 383 do STF: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
No caso, o título executivo oriundo da ação coletiva n. 0003668-73.2001.8.07.0001 (2001.01.1.003668-4) transitou em julgado em 12/12/2003 (id. 219967956 na origem).
O sindicato requereu o cumprimento coletivo da sentença, onde o Distrito Federal apresentou exceção de pré-executividade, em 07/06/2010, sustentando a prescrição da pretensão executória (id. 219967951 na origem).
A tese foi acolhida por este Tribunal inicialmente, porém em sede de reanálise determinada pelo STJ, a 2ª Turma Cível entendeu que a hipótese estava sujeita ao Tema 880/STJ e rejeitou a prejudicial de mérito, no julgamento do agravo de instrumento n. 0000293-18.2011.8.07.0000 (id. 219967961 na origem), o qual transitou em julgado em 18/04/2022 (id. 219967962 – p. 2 na origem).
Destarte, a questão da incidência ou não do Tema Repetitivo 880/STJ já foi examinada e rechaçada por esta Corte, tendo se operado a preclusão.
Nesse passo, com o requerimento do cumprimento de sentença pelo sindicato em 12/08/2009, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos foi interrompido e voltou a correr pela metade no dia 19/04/2022, de modo que o termo final se dará somente em 18/10/2024.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TEMA 880/STJ.
QUESTÃO JÁ ANALISADA PELA CORTE.
PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). 2.
Lado outro, a proposição do cumprimento coletivo de sentença interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE), cujo prazo prescricional recomeça pela metade em atenção aos artigos 8º e 9º, do Decreto n° 20.910/32. 3.
No caso, a prescrição da pretensão executória coletiva foi afastada no por este Tribunal em sede de reanalise do Agravo de Instrumento nº 0000293-18.2011.8.07.0000, que reconheceu a incidência do Tema Repetitivo nº 880 do STJ. 4.
O acórdão proferido no agravo de n° 0000293-18.2011.8.07.0000 transitou em julgado em 18/04/2022, a partir de quanto o prazo quinquenal foi retomado pela metade e cujo termo final se dará em 18/10/2024. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1861983, APC 0708548-78.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2024, DJe: 24/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0003668-73.2001.8.07.0001.
SUSPENSÃO.
TEMA 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA NO PONTO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 6. "No processo coletivo (proc. nº 0003668-73-73.2001.8.07.0001), houve a interrupção da contagem do prazo prescricional com a propositura da execução coletiva pelo Sindicato, a qual se manteve até a data do trânsito em julgado do último ato do processo que a interrompeu, qual seja, do acórdão proferido no agravo de instrumento (proc. nº 0000293-18.2011.8.07.0000) que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade proposta pelo Distrito Federal, por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do eg.
STJ.
Retomada a contagem pela metade do prazo quinquenal, o Sindicato-exequente ajuizou o cumprimento individual de sentença coletiva originário dentro do prazo remanescente.
Rejeitada a prejudicial de prescrição da pretensão executória individual. (Acórdão 1716753, Relator: VERA ANDRIGHI). 7.
A impugnação do ente distrital restou acolhida nos termos dos cálculos por ele apresentados, de forma que não há que se falar em excesso de execução. 8.
Rejeitado o pedido de suspensão e as preliminares de litispendência e prescrição.
No mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1775783, AGI 0723549-26.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgado em 18/10/2023, DJe: 13/11/2023.
Grifado.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932.
INOCORRÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
ART. 240 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
SUSPENSÃO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO APLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que não acolheu as teses de prescrição, litispendência e inexistência do título executivo, bem como indeferiu o pedido de suspensão do feito com base no tema 1.169/STJ, julgando parcialmente procedente a impugnação do DF para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologar os cálculos apresentados pelo ente. 1.1.
Em suas razões, o ente agravante defende a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo 1169 pelo STJ.
Pugna, ainda, pelo acolhimento das teses de prescrição, litispendência e inexistência do título executivo a amparar a exequente. 2.
Da prescrição - rejeitada. 2.1.
Na hipótese, o título executivo judicial foi formado na ação coletiva n. 0003668-73.2001.8.07.0001, que trata sobre pagamento de parcelas do benefício-alimentação devido aos servidores públicos distritais substituídos pela entidade sindical.
O trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2003.
Todavia, o Distrito Federal opôs exceção de pré-executividade, indeferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, tendo o feito transitado em julgado em 18/04/2022, passando então o cumprimento de sentença a tramitar novamente. 2.2.
Com efeito, dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932 que: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. 2.3.
Assim, uma vez que a ação coletiva transitou em julgado em 18/04/2022 e o presente cumprimento foi distribuído em 26/10/2022, não está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva. [...] 6.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1735453, AGI 0719372-19.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 26/07/2023, DJe: 09/08/2023.
Grifado.) Na espécie, como o cumprimento de sentença foi proposto em 18/10/2024, último dia do prazo prescricional, não há falar em prescrição da pretensão executória.
Daí, ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Além disso, não há urgência que não possa aguardar o julgamento colegiado que, aliás, é regra nesta instância.
No particular, o juízo a quo determinou aguardar a preclusão da decisão, diante da inexistência de valor incontroverso em face da alegada prescrição.
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 16 de abril de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
22/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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