TJDFT - 0700274-56.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700274-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: RICARDO JORGE LUIZ CERTIDÃO RENAJUD.
Certifico que foi anotada restrição no veículo placa PBK6893 DF, HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, ano 2018, RICARDO JORGE LUIZ - CPF: *06.***.*89-68 (EXECUTADO) e consta ainda alienação fiduciária.
Endereço cadastrado: QNM 40 CONJUNTO I, CASA 08, TAGUATINGA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72146-009.
O autor deve: - atualizar o débito com planilha; - confirmar o endereço de localização e juntar guia e custas para diligência; Assim, de ordem, nos termos da decisão anterior e portaria 02/2018, fica a parte exequente intimada a se manifestar conforme acima, caso contrário, deverá indicar bens móveis e/ou imóveis em nome da parte executada, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa no RENAJUD e suspensão dos autos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/09/2025 08:33
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/08/2025 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700274-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLORADO LOTEAMENTO LTDA EXECUTADO: RICARDO JORGE LUIZ DESPACHO Correta a certidão registrada em ID 246590930, uma vez que a publicação ao réu revel se dá por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Portanto, retifico a decisão precedente, a fim de que a intimação do réu seja por meio de publicação no DJEN, e não DJE (Domicílio Judicial Eletrônico).
Considerando o transcurso "in albis" do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, prossiga-se com o cumprimento da determinação precedente, intimando-se a parte credora para trazer, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, a fim de viabilizar o início das medidas constritivas.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:30
Outras decisões
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16/07/2025 02:57
Publicado Edital em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 19:45
Expedição de Edital.
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08/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COLORADO LOTEAMENTO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700274-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO LOTEAMENTO LTDA REU: RICARDO JORGE LUIZ SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença constante do ID nº 234326326, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter incluído na condenação as parcelas que se venceram no decorrer da ação e alega contradição quanto ao valor do aluguel, visto que foi considerando o valor previsto no contrato, mas houve atualização do valor durante a vigência do contrato.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão.
Efetivamente, em que pese as parcelas vencidas durante a ação estejam automaticamente incluídas, o registro acerca das parcelas vencidas no decorrer da ação torna o dispositivo mais claro a fim de evitar divergências de entendimento.
Assim, como no dispositivo constou apenas a condenação quanto as parcelas desde 15/08/2024 sem estabelecer termo final, é adequada a correção.
No que se refere ao valor da parcela, não há contradição, visto que, conforme dispositivo, o valor principal deverá ser atualizado conforme o contrato e incidirá juros de mora e multa.
Por outro lado, houve contradição em relação ao índice descrito na sentença e o previsto no contrato.
Assim, acolho os embargos de declaração e retifico o dispositivo da sentença: "Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor devido das parcelas em atraso desde 15/08/2024, no valor mensal de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente, conforme previsto no contrato, e juros de mora de 1%, desde o vencimento de cada parcela, e de multa de 2% sobre o débito (Cláusula Quinta), incluindo as parcelas vencidas no decorrer da ação e não pagas até a parcela de vencimento final." No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de COLORADO LOTEAMENTO LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de COLORADO LOTEAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700274-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO LOTEAMENTO LTDA REU: RICARDO JORGE LUIZ CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 235449353.
Fica a parte REQUERIDA intimada para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:25
Decretada a revelia
-
15/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
30/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RICARDO JORGE LUIZ em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COLORADO LOTEAMENTO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
13/01/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:21
Outras decisões
-
09/01/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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