TJDFT - 0711319-28.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:30
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711319-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ARI JOSE ARAUJO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Desse modo, mantenho o processo suspenso nos termos da decisão de ID 242362751 até o dia 10/07/2026 (Cédula de Crédito Bancário - ID 161639270) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:00
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 21:30
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
10/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:24
Indeferido o pedido de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Outras decisões
-
14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711319-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: ARI JOSE ARAUJO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:18
Outras decisões
-
08/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ARI JOSE ARAUJO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 22:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/07/2024 12:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/07/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:29
Declarada incompetência
-
23/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:50
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
31/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:17
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:43
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
08/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:17
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
07/11/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/11/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:45
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
18/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/06/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716422-63.2025.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Clarissa Frota Correia Sampaio
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2025 12:29
Processo nº 0716422-63.2025.8.07.0001
Luminar Saude Associacao de Assistencia ...
Willams Vidal Sampaio
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 13:59
Processo nº 0713446-86.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Alcides Alves dos Santos
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 10:24
Processo nº 0710361-47.2020.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Panificadora e Confeitaria Delicia das M...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 14:48
Processo nº 0700274-56.2025.8.07.0007
Ricardo Jorge Luiz
Colorado Loteamento LTDA
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 10:43