TJDFT - 0722341-44.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por acusada contra sentença condenatória que a considerou culpada pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do Código Penal), impondo-lhe a pena de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a alegada nulidade processual por ofensa ao princípio da identidade física do juiz; e (ii) a possibilidade de absolvição da ré por fragilidade probatória e existência de lesões recíprocas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade processual por violação ao princípio da identidade física do juiz não se verifica, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição do magistrado sentenciante não acarreta nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu nos autos. 4.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por laudos periciais, boletim de ocorrência, registros audiovisuais e depoimentos colhidos nos autos, os quais evidenciam que a apelante foi a responsável pela agressão física inicial contra a vítima. 5.
A alegação de legítima defesa não prospera, pois, a ré admitiu ter iniciado a agressão, e as provas coligidas demonstram que a violência não ocorreu para repelir uma injusta agressão iminente. 6.
A tese de lesões recíprocas também não se sustenta, uma vez que os elementos probatórios indicam que a vítima não iniciou as agressões físicas, não havendo justificativa para afastar a tipicidade da conduta da ré. 7.
A pena foi corretamente dosada, com observância dos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sendo fixada no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena relativa à violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A violação ao princípio da identidade física do juiz não acarreta nulidade automática do processo, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto.
Para a caracterização da legítima defesa, é indispensável a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários, requisitos não atendidos no caso concreto.
A configuração de lesões recíprocas exige prova de que ambos os envolvidos iniciaram agressões físicas mútuas, o que não restou demonstrado nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 399, § 2º, e 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.926/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; TJDFT, Acórdão 1934586, 0729411-66.2023.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024; Acórdão 1972350, 0700337-49.2023.8.07.0008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025. -
20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/04/2025 até 05/05/2025).
Iniciada no dia 24 de abril de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0001416-47.2018.8.07.0019 0022701-86.2014.8.07.0003 0712030-22.2021.8.07.0001 0710076-78.2021.8.07.0020 0703332-27.2021.8.07.0001 0709021-46.2021.8.07.0003 0009247-97.2018.8.07.0003 0710376-17.2023.8.07.0005 0715382-39.2022.8.07.0005 0702384-88.2022.8.07.0021 0717025-73.2024.8.07.0001 0741602-86.2022.8.07.0001 0725433-87.2023.8.07.0001 0703784-75.2024.8.07.0019 0721008-56.2019.8.07.0001 0700381-67.2020.8.07.0010 0730298-90.2022.8.07.0001 0700403-84.2022.8.07.0001 0706789-85.2022.8.07.0016 0713260-88.2024.8.07.0003 0728163-08.2022.8.07.0001 0713862-95.2023.8.07.0009 0702805-64.2024.8.07.0003 0748371-45.2024.8.07.0000 0706902-04.2024.8.07.0005 0748629-55.2024.8.07.0000 0720017-12.2021.8.07.0001 0710780-34.2024.8.07.0005 0733863-62.2022.8.07.0001 0713286-73.2021.8.07.0009 0717529-61.2024.8.07.0007 0706582-51.2024.8.07.0005 0700330-34.2021.8.07.0006 0704484-45.2024.8.07.0021 0711811-95.2024.8.07.0003 0735670-54.2021.8.07.0001 0701874-31.2024.8.07.0013 0717667-62.2019.8.07.0020 0716548-55.2021.8.07.0001 0701497-75.2024.8.07.0008 0731741-70.2022.8.07.0003 0711817-07.2021.8.07.0004 0758305-47.2022.8.07.0016 0728160-13.2023.8.07.0003 0700970-47.2024.8.07.0001 0702120-02.2020.8.07.0002 0702344-98.2024.8.07.0001 0753562-71.2024.8.07.0000 0707621-89.2024.8.07.0003 0754139-49.2024.8.07.0000 0754182-83.2024.8.07.0000 0705070-63.2020.8.07.0008 0735639-23.2024.8.07.0003 0754670-38.2024.8.07.0000 0705226-09.2024.8.07.0009 0738523-65.2023.8.07.0001 0720228-30.2021.8.07.0007 0707254-35.2024.8.07.0013 0700194-84.2024.8.07.0021 0738786-91.2023.8.07.0003 0800768-33.2024.8.07.0016 0728570-37.2024.8.07.0003 0709583-70.2022.8.07.0019 0752690-87.2023.8.07.0001 0731301-06.2024.8.07.0003 0701990-70.2024.8.07.0002 0716168-21.2024.8.07.0003 0705866-33.2024.8.07.0002 0717424-27.2023.8.07.0005 0719334-72.2021.8.07.0001 0703355-66.2023.8.07.0012 0737371-79.2023.8.07.0001 0718684-36.2023.8.07.0007 0703293-91.2025.8.07.0000 0734385-21.2024.8.07.0001 0710372-89.2023.8.07.0001 0717389-44.2021.8.07.0003 0725360-12.2023.8.07.0003 0710144-62.2024.8.07.0007 0707088-44.2021.8.07.0001 0709201-88.2023.8.07.0004 0737468-79.2023.8.07.0001 0714161-84.2023.8.07.0005 0704302-88.2025.8.07.0000 0704362-61.2025.8.07.0000 0706837-91.2024.8.07.0010 0703438-03.2023.8.07.0006 0712389-19.2024.8.07.0016 0705502-33.2025.8.07.0000 0708462-36.2024.8.07.0019 0739450-94.2024.8.07.0001 0723173-19.2023.8.07.0007 0705685-04.2025.8.07.0000 0707186-88.2024.8.07.0012 0701046-25.2025.8.07.0005 0721367-30.2024.8.07.0001 0706551-42.2021.8.07.0003 0708271-18.2024.8.07.0010 0700004-51.2024.8.07.0012 0705000-92.2024.8.07.0012 0722341-44.2023.8.07.0020 0719305-28.2022.8.07.0020 0706305-16.2025.8.07.0000 0702974-44.2021.8.07.0007 0701504-83.2023.8.07.0014 0711281-53.2022.8.07.0006 0711819-66.2024.8.07.0005 0706735-65.2025.8.07.0000 0706754-71.2025.8.07.0000 0706766-85.2025.8.07.0000 0706772-92.2025.8.07.0000 0706781-54.2025.8.07.0000 0706862-03.2025.8.07.0000 0702332-60.2024.8.07.0009 0703003-41.2023.8.07.0002 0700629-58.2024.8.07.0021 0707153-03.2025.8.07.0000 0706825-20.2023.8.07.0008 0707361-84.2025.8.07.0000 0722006-76.2023.8.07.0003 0707380-90.2025.8.07.0000 0707411-13.2025.8.07.0000 0707100-38.2024.8.07.0006 0715023-83.2022.8.07.0007 0707583-52.2025.8.07.0000 0707605-13.2025.8.07.0000 0707740-25.2025.8.07.0000 0743462-54.2024.8.07.0001 0716429-65.2024.8.07.0009 0700166-51.2021.8.07.0012 0712311-95.2023.8.07.0004 0706877-91.2024.8.07.0004 0708146-46.2025.8.07.0000 0716894-23.2023.8.07.0005 0733550-33.2024.8.07.0001 0708320-55.2025.8.07.0000 0703364-55.2023.8.07.0003 0701537-35.2025.8.07.0004 0708796-93.2025.8.07.0000 0708825-55.2021.8.07.0010 0708904-25.2025.8.07.0000 0702398-30.2025.8.07.0001 0708966-65.2025.8.07.0000 0709076-64.2025.8.07.0000 0709082-71.2025.8.07.0000 0709183-11.2025.8.07.0000 0709241-14.2025.8.07.0000 0709303-54.2025.8.07.0000 0709310-46.2025.8.07.0000 0709328-67.2025.8.07.0000 0709329-52.2025.8.07.0000 0729273-65.2024.8.07.0003 0709608-38.2025.8.07.0000 0710334-12.2025.8.07.0000 0711110-12.2025.8.07.0000 0711376-96.2025.8.07.0000 0711834-16.2025.8.07.0000 0712376-34.2025.8.07.0000 0712543-51.2025.8.07.0000 0712579-93.2025.8.07.0000 0712725-37.2025.8.07.0000 0712792-02.2025.8.07.0000 0712838-88.2025.8.07.0000 0712863-04.2025.8.07.0000 0713131-58.2025.8.07.0000 0713230-28.2025.8.07.0000 0713416-51.2025.8.07.0000 0713427-80.2025.8.07.0000 0713639-04.2025.8.07.0000 0713949-10.2025.8.07.0000 0714314-64.2025.8.07.0000 0714581-36.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0711475-66.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 5 de maio de 2025, às 13:06:28.
Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
05/05/2025 17:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
05/05/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/04/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:57
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/03/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
20/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732738-62.2022.8.07.0000
Romulo Felix Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 20:27
Processo nº 0708950-11.2025.8.07.0001
Marcus Vinicius Ferreira de Araujo
Hilda Ferreira de Araujo
Advogado: Michelle Sabenca Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:50
Processo nº 0723240-31.2025.8.07.0001
Ianellus Moda Feminina e Acessorios LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 20:14
Processo nº 0700295-87.2025.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Felipe Gustavo Saraiva de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:54
Processo nº 0723607-55.2025.8.07.0001
Sergio Soares de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 11:47