TJDFT - 0723240-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723240-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por IANELLUS MODA FEMININA E ACESSORIOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ser correntista do réu (cc nº 14.121-6, ag. 1421-4), sendo que de maio de 2015 a novembro de 2022 o réu teria promovido cobrança de tarifas bancárias sem previsão contratual, assim como cobrança de juros e encargos moratórios sem previsão contratual.
Da mesma forma, constatou lançamentos a débito e a crédito na conta corrente de empréstimos com valores e datas divergentes, sem previsão, sem contrato e sem discriminação dos valores embutidos nos lançamentos.
Tece arrazoado jurídico e requer que o réu seja condenado a apresentar de forma adequada a prestação de contas, desde a abertura da conta corrente sob a conta de nº 14.121-6, da agência 1421-4, durante o período de maio de 2015 a novembro de 2022, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas as receitas, investimentos (se houver) e todas as despesas perpetradas (CPC art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que a Autora apresentar.
Em decisão de ID 234890990 foi determinada a emenda da inicial para que fosse formulado pedido e causa de pedir específica.
Emenda à inicial em ID 235002209. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de exigir contas foi concebido com a destinação específica de compor litígios em que a pretensão se volte ao esclarecimento de certas situações resultantes da administração de bens alheios.
O direito do autor, em tese, de exigir contas do réu acerca da movimentação de sua conta corrente é evidente, porém para apresentar uma demanda em Juízo não basta a existência do direito abstrato, a petição inicial deve apresentar elementos específicos que argumentem a necessidade de tutelar esse direito no caso concreto.
O autor questiona algumas dezenas (quiçá centenas) de lançamentos levados a efeito pelo banco a título sob os títulos elencados em documento anexo à inicial realizados ao longo de quase dez anos, que envolveram a subtração de quantia da conta corrente mencionada na petição inicial.
A despeito de ter relacionado todos os lançamentos impugnados, de maneira ordenada, em ordem cronológica etc. – o que revela ter tido acesso aos respectivos extratos bancários e, mais, denota um mínimo de organização pessoal – tal fato, por si só, não afasta o caráter genérico do pleito formulado, já que o próprio requerente aponta na inicial que tais descontos são indevidos por falta de previsão contratual, o que afasta o rito de exigir contas.
Se isto não bastasse para a caracterização do viés genérico da presente demanda, basta passar de olhos nos extratos bancários fornecidos pela instituição bancária, nos quais mostra-se suficiente para a identificação numérica de alguns lançamentos e dos respectivos fatos geradores.
Esse tipo de demanda já foi inclusive alvo de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva no Tribunal de Justiça de São Paulo, que firmou a seguinte tese: “Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica.
Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. (Processo Paradigma: IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000, Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 2, Relator(a): Desembargadora LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, Data de Admissão: 09/08/2016, Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 01/09/2016, Data de Julgamento do Mérito: 28/03/2017, Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 01/06/2017, Termo Final da Suspensão: TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/06/2017)”.
Em outras palavras significa dizer que as ações que: a) demandarem prestações de contas de forma genérica; b) não apontarem de maneira específica os lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos com os respectivos períodos em que ocorreram e, c) estiverem desprovidas de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário merecerão decisão de extinção, sem a apreciação do respectivo mérito. É exatamente este o caso dos autos.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de exigir contas sem resolução do mérito, o que faço com fundamento nos incisos I e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil c/c 330 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, pois o réu não foi citado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato, publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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