TJDFT - 0754139-46.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:09
Outras decisões
-
10/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0754139-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO FABIO BRANDAO MOVEIS LTDA, JOAO FABIO BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Além disso, ressalto que a empresa que o executado pretende ver penhorada as cotas já encontra-se no polo passivo da demanda, e dadas as consultas de bens aos sistemas disponíveis ao juízo, é provável a ausência de ativos para satisfazer a execução.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:44
Outras decisões
-
29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
06/07/2025 14:25
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0754139-46.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRB BANCO DE BRASILIA SA Requerido: JOAO FABIO BRANDAO MOVEIS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento á r. decisão precedente, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:29:29.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
09/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO FABIO BRANDAO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO FABIO BRANDAO MOVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0754139-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOAO FABIO BRANDAO MOVEIS LTDA, JOAO FABIO BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por JOÃO FÁBIO BRANDÃO MÓVEIS LTDA e JOÃO FÁBIO BRANDÃO, sob o argumento de que os valores constritos em suas contas bancárias seriam essenciais à continuidade da atividade empresarial e ao cumprimento da função social da empresa.
De plano, impende consignar que o sistema SISBAJUD não indica a conta específica atingida pela constrição, limitando-se a informar a instituição bancária responsável pelo bloqueio.
Assim, recai sobre a parte executada o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba, conforme expressamente determinado na decisão de ID 229708872.
Em cumprimento à ordem, a executada anexou aos autos, sob o ID 231029739, diversos extratos bancários referentes à pessoa jurídica, reiterando que os valores bloqueados seriam utilizados para o pagamento da folha salarial e, por conseguinte, imprescindíveis à continuidade das atividades da empresa.
Todavia, os extratos bancários isoladamente considerados não são suficientes para demonstrar a essencialidade da verba. É necessário que tais documentos venham acompanhados de elementos contábeis que permitam aferir a real capacidade financeira da empresa, tais como demonstrativos de resultados, balancetes, relação de funcionários e respectivos vencimentos, comprovantes de despesas fixas contratuais, entre outros.
Ainda que se reconheça que o art. 833, V, do Código de Processo Civil pode ser aplicado, por analogia, às pessoas jurídicas, a jurisprudência é firme no sentido de que compete ao devedor o ônus de demonstrar de forma clara e documental que a constrição judicial compromete ou inviabiliza a sua atividade empresarial.
No presente caso, tal demonstração não foi apresentada.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado do egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE FATURAMENTO.
EMPRESA.
ART. 835 DO CPC.
ORDEM MERAMENTE PREFERÊNCIAL.
DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
NÃO DEMOSTRADO. 1.
A Ordem de efetivação da penhora prevista no art. 835 do CPC é meramente preferencial, à exceção da penhora em dinheiro que goza de prioridade, e cabe ao Juiz, na análise do caso concreto, alterar a ordem com o fim de garantir a efetividade da execução. 2.
Cabe ao Devedor demonstrar que o percentual de penhora sobre o seu faturamento empresarial determinado na origem compromete sua atividade. 3.
No caso, a parte executada alega que a penhora do percentual de 20% do faturamento da empresa inviabiliza a atividade empresarial, mas não apresenta nenhuma prova dessa alegação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1966875, 0739758-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.) Diante da ausência de documentação hábil a comprovar que os valores bloqueados inviabilizam a continuidade das atividades empresariais, não há motivo para o levantamento da constrição, devendo ser mantida a penhora como meio legítimo de satisfação do crédito exequendo.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 233261445 (R$ 7.852,61) em favor do credor.
Faculta-se ao exequente a indicação de conta bancária de sua titularidade, ou de advogado com poderes expressos nos autos para receber e dar quitação, para fins de transferência de valores por meio de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Havendo requerimento nesse sentido e indicação da conta bancária conforme determinado, expeça-se ofício à respectiva instituição financeira para transferência dos valores constritos, independentemente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:18
Indeferido o pedido de JOAO FABIO BRANDAO MOVEIS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:36
Outras decisões
-
14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:48
Outras decisões
-
19/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO FABIO BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOAO FABIO BRADAO MOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:59
Declarada incompetência
-
10/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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