TJDFT - 0708588-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708588-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: GILDA MARIA RAMALHO VILLARES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de GILDA MARIA RAMALHO VILLARES COELHO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente que, em razão de reclamatória trabalhista (processo nº 0000799-95.2012.5.10.0009) ajuizada pelo réu contra o Banco do Brasil S.A., foram reconhecidas verbas remuneratórias que implicaram majoração do benefício de complementação de aposentadoria pago pelo Plano de Benefícios nº 1, administrado pela autora.
Alega que as contribuições recolhidas sobre tais verbas foram extemporâneas e insuficientes para recompor o equilíbrio atuarial do plano, sendo imprescindível o aporte complementar pelo participante, conforme previsão regulamentar (arts. 66, 69 e 97) e orientação firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 955 e 1021.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do réu ao pagamento do valor apurado em cálculo atuarial, a título de recomposição integral da reserva matemática adicional, com juros e correção monetária.
Formula pedido alternativo no sentido de excluir a majoração do benefício caso a ré não pague pela reserva matemática adicional, ante a falta do custeio necessário ao pagamento do incremento.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação (ID 235268803) na qual arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa, por não refletir o efetivo montante pretendido pela autora.
Arguiu ainda preliminares de coisa julgada e incompetência da justiça comum, já que a questão já foi decidida e só poderia ser revista pela Justiça Trabalhista.
No mérito, inicia apontando a ocorrência da prescrição, pelo prazo de cinco anos.
Prossegue defendendo que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática no caso seria do patrocinador (Banco do Brasil) pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 955 do STJ.
Relata ainda que seu benefício passou por outra revisão decorrente do processo 0000400-82.2006.5.10.0007, que só foi implementada em 04-2023; por conseguinte, alega que a diferença alegada na inicial em R$8.293,94 representa a soma dos reflexos de ambos os processos, mas que o processo discutido nos autos gerou uma diferença de apenas R$3.897,75, posicionada em 2024.
Requereu ainda a concessão de gratuidade de justiça e, ao final, o reconhecimento das preliminares ou da prescrição; ou, por fim, a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 238241827.
Em despacho de ID 239200997 foi determinada a emenda à inicial, pois percebeu-se que a documentação acostada se referia a pessoa alheia aos autos.
A documentação correta foi então juntada no ID 242368445. É o relatório.
O feito não se encontra maduro para julgamento e por isso passo a saneá-lo.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL: Inicialmente defiro a concessão de gratuidade de justiça ao réu, diante da ausência de impugnação por parte da autora e presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Realmente o valor da causa não corresponde ao valor pretendido em cobrança, como determina o art. 292, I, do CPC, porém apesar de se tratar de pessoa jurídica com expertise atuarial, não é exigível que a requerente produza, por si só, prova complexa antes do ajuizamento da demanda, para que se possa encontrar o valor pretendido da recomposição da reserva matemática, que provavelmente será alvo de nova prova, essa judicial, com dispêndio em dobro.
Por outro lado, consta da própria inicial que o atual valor da diferença, no pagamento do benefício previdenciário é de R$ 18.136,50 (ID 226572522 - Pág. 7), sendo que é esse o montante que deve ser multiplicado por doze, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Com isso, acolho parcialmente a preliminar para fixar o valor da causa em R$ 217.638,00. À Secretaria para promover a correção do valor da causa.
Não há coisa julgada em relação à demanda trabalhista anterior, pois naquela o pedido se referia ao pagamento de verbas trabalhistas e consequente majoração do benefício previdenciário correspondente e não sobre responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, objeto da presente demanda.
Inexistente a tríplice identidade exigida entre os elementos da ação, rejeito a preliminar de coisa julgada.
O réu sustenta a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a demanda teria origem em decisão trabalhista, devendo ser processada e julgada na Justiça do Trabalho.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586453 (Tema 190), fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações relativas a previdência complementar privada, ainda que decorrentes de reflexos de decisão trabalhista, ressalvando-se apenas as ações com sentença de mérito proferida pela Justiça do Trabalho até 20/2/2013.
No presente caso, a pretensão deduzida pela autora tem natureza autônoma em relação ao contrato de trabalho e se funda em obrigação prevista no regulamento do plano de benefícios, sendo inequívoca a competência da Justiça Comum para apreciá-la.
Com isso, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
A ré sustenta a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal conforme inclusive previsto nos verbetes 291 e 427 da Súmula do STJ.
A pretensão deduzida tem origem em obrigação contratual de natureza previdenciária, prevista no regulamento do plano de benefícios, consistente na recomposição da reserva matemática adicional em razão da majoração do benefício por decisão judicial.
Essa obrigação não decorre de ilícito civil, mas de relação obrigacional vinculada a contrato de previdência complementar, em que há prestações de trato sucessivo enquanto perdurar o pagamento do benefício majorado.
O marco inicial para contagem da prescrição, no caso, é o trânsito em julgado da ação trabalhista que determinou a revisão do benefício, momento em que surgiu a exigibilidade da obrigação de recompor a reserva matemática, pois somente a partir de então houve título certo e definitivo quanto à majoração do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para obrigações dessa natureza, aplica-se o prazo quinquenal, conforme verbetes 291 e 427 da Súmula do STJ, por analogia ao art. 75 da LC nº 109/2001, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação e não atingindo o fundo de direito.
Tal entendimento decorre do caráter de trato sucessivo da obrigação: cada parcela é autônoma, renovando-se mês a mês, e a prescrição incide apenas sobre as vencidas, permanecendo exigível o restante.
Assim, reconheço que incide a prescrição quinquenal, cujo prazo conta-se do trânsito em julgado da decisão trabalhista para a primeira parcela, e, quanto às demais, renova-se mensalmente.
Considerando a data do trânsito em julgado da ação trabalhista, 14-12-2015 conforme consulta pública ao processo no site do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional foi interrompido em 21-02-2020 data da distribuída ação de protesto interruptivo da prescrição (processo 0705604-28.2020.8.07.0001).
Tal protesto, embora não tenha sido juntado na íntegra, não foi objeto de impugnação específica pelo réu e, portanto, reputa-se válido.
Com isso, a prescrição foi interrompida e voltou a correr do zero a partir do dia seguinte (art. 202, II, do CC).
Como a interrupção se deu antes do prazo quinquenal para a primeira parcela, todas elas, a contar do trânsito em julgado, tiveram a prescrição interrompida, recomeçando em 22-02-2020.
Dessa forma, reconheço a prescrição parcial, na recomposição da reserva matemática, para valores que seriam devidos entre 22-02-2020 e 21-02-2025.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) Se há previsão contratual/regulamentar que imponha ao participante a obrigação de recompor a reserva matemática adicional nas hipóteses de majoração do benefício por decisão judicial; 2) Se as contribuições recolhidas em razão da decisão trabalhista, exclusivamente no tocante aos reflexos decorrentes do processo trabalhista 0000799-95.2012.5.10.0009, fato ao qual o perito deverá se atentar, foram suficientes para recompor a reserva matemática necessária; 3) O valor devido pelo réu, caso reconhecida a obrigação, considerando o cálculo atuarial.
Em todos os pontos controvertidos o ônus da prova é da parte autora, já que são reflexos da demonstração do fato constitutivo de seu direito.
III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Considerando que a prova pericial atuarial foi expressamente requerida pela autora e se revela a única necessária para a adequada solução da controvérsia, defiro a sua realização.
O ônus financeiro da prova caberá também à autora.
A perícia terá por objeto: a) Apurar o impacto financeiro da majoração do benefício concedida ao réu; b) Determinar o valor necessário à recomposição integral da reserva matemática adicional, conforme critérios atuariais; c) Verificar a suficiência ou insuficiência das contribuições já vertidas pelo réu e pelo patrocinador para cobertura do incremento.
Nomeio o contador DANIEL FERNANDES ([email protected], CPF *63.***.*00-97) para realizar a perícia.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
As manifestações do perito devem ser feitas exclusivamente no PJe, por peticionamento eletrônico, sendo obrigatório que o profissional possua certificação digital ICP/Brasil, já que não serão juntadas aos autos petições encaminhadas ao e-mail da Vara.
Além disso, destaco que deve o perito acompanhar as comunicações processuais encaminhadas pela vara diretamente no processo judicial eletrônico - PJE.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, o autor/réu deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, já que foi ele quem requereu a perícia.
Caso haja impugnação pelas partes aos honorários propostos, a Secretaria, independentemente de nova conclusão, deverá cientificar o perito para manifestação, no prazo de 5 dias, fazendo os autos conclusos na sequência.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial, devendo o perito informar nos autos com 15 dias (úteis) de antecedência a data e o local da perícia.
O adiantamento de parte dos honorários periciais somente será admitido se o perito comprovar a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2025 19:28
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708588-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: GILDA MARIA RAMALHO VILLARES COELHO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 235268803.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:49:23.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:29
Expedição de Petição.
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09/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:47
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 18:47
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AUTOR).
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26/02/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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