TJDFT - 0733158-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
ART.1º-F, LEI 9.494/1997.
TEMA 1.170 DO STF.
SUBSTITUIÇÃO.
TR PELO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal, em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal reside na análise da possibilidade da existência de excesso de execução, consubstanciada nas seguintes hipóteses: a) aplicação do índice de correção monetária IPCA-E nos cálculos da execução de título executivo oriundo de sentença coletiva exarada na ação n. 32.159/97 (ante a declaração de inconstitucionalidade do índice TR pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE); b) limitação da condenação à 27/4/97, período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
III.
Razões de decidir. 3.
As contrarrazões apresentadas após 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação não podem ser conhecidas, porque intempestivas. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) definiu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, inc.
XXII), estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 4.1.
No julgamento do RE 1317982/ES, o STF fixou entendimento com repercussão geral (TEMA 1.170): “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” 4.2.
O Relator do precedente vinculante referenciado, Ministro NUNES MARQUES, no seu voto explicitou que a extensão da tese fixada no julgamento do TEMA 1170 abrange todos os encargos remuneratórios (correção monetária e juros), no caso de sentença coletiva, com trânsito em julgado, houver fixação de índices superados pela legislação superveniente, incidência do princípio tempus regit actum. 4.3.
No caso concreto, o trânsito em julgado do título executivo aconteceu em data posterior ao julgamento do Tema 810 do STF, portanto, não obstante no tenha sido fixado o índice TR para correção monetária, deve ser aplicado o índice IPCA-E em relação à correção monetária, conforme entendimento fixado no do Tema 1.170/STF. 5.
Em relação à limitação temporal dos cálculos até 28 de abril de 1997, data de impetração do mandado de segurança nº 7253/97, observa-se que não há excesso, pois foi observada a limitação temporal fixada.
Portanto, não deve ser conhecido o pedido, nesse ponto.
IV.
Dispositivo. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É cabível a substituição do TR pelo IPCA-e como índice de correção monetária, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado em data anterior à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997”. _________ Dispositivo relevante citado: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Jurisprudências relevantes citadas: Tema 810/STF e Tema 1.170/STF. -
07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA DE MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/10/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:35
Outras Decisões
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12/09/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA DE MIRANDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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