TJDFT - 0709488-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2025 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709488-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ROGERIO FERNANDES DOS ANJOS REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, PRIME CONSTRUCOES LTDA, MASSA FALIDA DE VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, VERTICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VERTICAL SPE PRIME HOTEL RESIDENCE LTDA, SPE VERTICAL RESIDENCIAL VALTER CASTELLI LTDA, VERTICAL SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ED SOPHIA LTDA, PRIME MALL E RESIDENCE INCORPORACAO SPE LTDA, TOTAL10 ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, TOTAL 10 AGENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA, GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A, DOUTOR IMOVEIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MECANICA AUTOLINOS LTDA - ME, CONSTRUTORA R & M LTDA - ME, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA, FRANCISCO RONI DA ROSA, CINTIA MARTA ATAIDES VIEIRA, MARCUS EMMANOEL CHAVES VIEIRA JUNIOR, WESLLEY CRISOSTOMO NOGUEIRA DA SILVA, ROSANA CRISOSTOMO RIBEIRO, SANDRA MARIA DA SILVA, JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por meio da qual a parte credora pretende atingir o patrimônio do sócio administrador da pessoa jurídica devedora.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) anexar certidão atualizada da Junta Comercial e cópia do Contrato Social da pessoa jurídica devedora e eventuais alterações contratuais, no intuito de demonstrar o atual quadro societário; b) recolher as custas iniciais, juntando aos autos a guia e respectivo comprovante de pagamento; c) fundamentar melhor preenchimento dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica previstos no parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Isso porque, embora o autor tenha se delongado no intuito de demonstrar a existência de grupo econômico, restou ausente fundamentação adequada quanto à hipóteses legais que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica.
Concedo o prazo de 10 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 08:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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