TJDFT - 0711215-20.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:59
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 13:39
Outras decisões
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711215-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALVARO PEREIRA GIAROLA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a inserção de restrições de circulação e transferência, por meio do sistema Renajud, no veículo Ford/KA SE PLUS, placa BDI9A41.
Outrossim, pugna pela adoção de medidas executivas coercitivas em face do executado, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cartões de crédito.
Passo à análise dos pedidos. 1.
Do pedido de inserção de restrições de circulação e transferência no veículo Ford/KA SE PLUS, placa BDI9A41.
Compulsando dos autos, nota-se da consulta ao RENAJUD de ID 214696777, que o veículo indicado está com anotações de "comunicação de venda" e "intenção de venda", o que indica que o automóvel não integra mais o patrimônio do devedor.
Diante dessa razão, indefiro o pedido. 2.
Do pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito. 3.
Do desfecho da decisão.
Diante do exposto, indefiro os pedidos do executado.
Quando ao mais, prossiga-se nos termos a decisão de recebimento, com a realização de pesquisa de bens no sistema Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711215-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALVARO PEREIRA GIAROLA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do acórdão proferido no do AGI n. 0748609-64.2024.8.07.0000 (ID 233371715), o qual deu provimento ao recurso para determinar os desbloqueios nas contas bancárias do devedor, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 210774566 (R$ 8.766,40 e demais acréscimos legais), em favor da parte executada.
Assim, intime-se à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, aguarde-se o retorno da Carta Precatória de ID 220419874. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:25
Outras decisões
-
23/04/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 19:57
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 07:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:37
Outras decisões
-
13/11/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:00
Indeferido o pedido de ALVARO PEREIRA GIAROLA E SILVA - CPF: *05.***.*18-92 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA GIAROLA E SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:46
Declarada incompetência
-
26/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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