TJDFT - 0721109-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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22/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:24
Expedição de Autorização.
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11/03/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SENA DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721109-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA MARIA SENA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 17:40:28.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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29/12/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 16:56
Transitado em Julgado em 08/12/2023
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11/12/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SENA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721109-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA MARIA SENA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora afirma que o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia iniciou-se em novembro de 2019.
Todavia, nas fichas financeiras de ID 156059605 não há demonstração de pagamento a esse título em 2019, apenas a partir de janeiro de 2020.
Dessa forma, à parte autora para esclarecer sobre a divergência entre o período informado na exordial e aquele indicado nas fichas financeiras, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à parte autora, pelo mesmo prazo.
Por fim, volvam conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/08/2023 14:47
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de SILVIA MARIA SENA DA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:29
Outras decisões
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19/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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