TJDFT - 0714947-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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09/06/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:37
Denegado o Habeas Corpus a ERICK DA SILVA SANTOS - CPF: *54.***.*26-57 (PACIENTE)
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22/05/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SAULO MOREIRA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0714947-75.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JOSE CRUZ MACEDO PACIENTE: ERICK DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO, SAULO MOREIRA PEREIRA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 14ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 22/05/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 29/05/2025.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
13/05/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestações
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13/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:06
Recebidos os autos
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SAULO MOREIRA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ERICK DA SILVA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0714947-75.2025.8.07.0000 PACIENTE: ERICK DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO, SAULO MOREIRA PEREIRA AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO e outro em favor de ERICK DA SILVA SANTOS, tendo em vista a manutenção da prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso III e IV, do Código Penal) – processo n. 0709940-93.2025.8.07.0003.
Em suma, os impetrantes alegam a ilegalidade da prisão cautelar do paciente, por falta dos requisitos exigíveis e de fundamentação adequada, pois limitada, segundo entendem, à necessidade de garantir o cumprimento de pena futura, negando a prática delitiva descrita na denúncia e ressaltando que o acusado tem emprego e residência fixa e comparecerá aos atos processuais pertinentes.
Destacam o caráter excepcional da prisão preventiva e que a garantia da ordem pública, como fundamento para a sua decretação, exige a demonstração de perigo concreto e atual, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, concluindo com pedido de medida liminar para a imediata libertação do paciente e a concessão posterior da ordem para revogação da prisão preventiva. É o relato do essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é desprovida de previsão legal.
Cuida-se, em verdade, de criação jurisprudencial cujo objetivo é fazer cessar, de imediato, constrangimento ilegal verificável de forma incontroversa na própria impetração, a partir dos elementos de prova, e apenas nos casos em que a urgência, a necessidade e a relevância da medida restem evidenciadas.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista encontrar-se devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia, ao manter a prisão preventiva, nos seguintes termos: No caso em tela, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, conforme elementos informativos presentes nos autos, sobretudo: a) guia de remoção de cadáver (Id 230739023); b) laudo e perícia necropapiloscópica (Id 230874255); c) relatório final (Id 230874256); d) mídia (Id 230739024); e) fotos (Id 231103914).
Presente, portanto, o fumus comissi delicti. É necessário, ainda, a demonstração de necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Da data da decretação da prisão (07/04/2025) e do cumprimento do mandado (08/04/2025) até a presente data, não houve modificação das circunstâncias fáticas capazes de alterar os fundamentos que justificaram a decretação da prisão, já que, pela gravidade em concreto da prática é possível extrair o alto grau de violência e periculosidade do requerente.
Do que se depreende dos autos, a vítima foi brutalmente agredida com socos, chutes, pauladas e pedradas, os quais resultaram na deformação de sua cabeça.
Ademais, o crime teria sido praticado por duas pessoas, sem que a vítima tivesse chances de se defender, fatos esses que justificam a necessidade concreta de se garantir a ordem pública.
Se não bastasse, muito embora o requerente tenha comparecido aos autos com a constituição de advogado e a informação do seu endereço, a preventiva se mostra adequada para a garantir a aplicação de eventual pena futura, uma vez que, sabendo do processo em curso, há um risco em concreto de o réu vir a fugir.
Preenchido, pois, o segundo requisito (periculum libertatis).
Ressalto, por fim, que o crime de homicídio qualificado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, o que atende à hipótese de cabimento prevista no artigo 313, I, do CPP.
Diante disso, comprovada a periculosidade do agente com base em dados concretos, as condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, profissão definida e residência fixa não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva. (id 70906213) À luz da realidade estampada nos autos, tenho que aparentemente se fazem presentes os requisitos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para justificar a prisão cautelar do paciente, pelo menos até que exame mais acurado da matéria seja efetuado por ocasião do julgamento do mérito da ação, após regular processamento, chamando atenção, na espécie, a violência extrema com que teriam agido os dois denunciados, o que acentua a gravidade concreta do delito, de maneira a atestar a periculosidade dos acusados que recomendaria a segregação para garantia da ordem pública e para prevenir a reiteração delitiva.
Também conforme assentado no decisório, é entendimento consolidado nos tribunais pátrios que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da prisão cautelar, quando observados os parâmetros legais aplicáveis.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispensadas as informações judiciais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
22/04/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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15/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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15/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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