TJDFT - 0703516-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703516-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUEL PEDRO PARENTE DE AGUIAR REGO REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 249493210, referente a honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos da parte ré.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que passe a constar como exequente o (a) patrono (a) / escritório de advocacia constituído pela parte requerida, passando o requerente a constar como executado.
As custas processuais serão adimplidas no final do processo, nos termos do art. 82, §3º, do CPC.
Intime-se a parte devedora (EMANUEL PEDRO PARENTE DE AGUIAR REGO) para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 19:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de EMANUEL PEDRO PARENTE DE AGUIAR REGO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:11
Outras decisões
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07/07/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EMANUEL PEDRO PARENTE DE AGUIAR REGO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703516-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUEL PEDRO PARENTE DE AGUIAR REGO REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:55
Outras decisões
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11/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703516-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMANUEL PEDRO PARENTE DE AGUIAR REGO REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
09/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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18/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:27
Outras decisões
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14/03/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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