TJDFT - 0716658-59.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716658-59.2018.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA EXECUTADO: RAQUEL CHRISTINA DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA em face de RAQUEL CHRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, relativa a obrigação de pagar quantia certa.
Por meio da certidão de ID 233413333, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito, considerando o marco temporal estabelecido na decisão de ID 22958778.
A executada manifestou-se no ID 233469161, oportunidade em que pede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou ciência, mas nada requereu (ID 233620862). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme estabeleceu a decisão proferida no ID 13822402.
Assim, o processo foi suspenso na data de 21/09/2018, em razão da não localização de bens penhoráveis, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 21/09/2019.
Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Assim, da análise dos autos, verifico que houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 21/09/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos no dia 21/09/2019, e se encerraria em 21/09/2024.
Porém, considerando-se o período de 4 meses e 20 dias de suspensão em razão da Lei nº 14.010/2020, a prescrição do crédito restou postergada para a data de 11/02/2023 (após 5 anos, 4 meses e 20 dias).
Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pela exequente no decorrer do trâmite processual não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens.
Deve ser destacado que durante o período em que o feito deveria estar suspenso ou arquivado, ou mesmo já extinto, a execução teve regular andamento, ao passo em que os requerimentos formulados pela Exequente foram analisados e deferidos, não se encontrando bens aptos à penhora.
Ante a ausência de qualquer andamento e resultado útil no feito no referido período, que importasse na efetiva penhora de bens para garantir a execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:00
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 22:00
Declarada decadência ou prescrição
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25/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 06:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:06
Processo Desarquivado
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23/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/09/2018 17:12
Arquivado Provisoramente
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25/09/2018 17:11
Expedição de Termo.
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21/09/2018 14:40
Recebidos os autos
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21/09/2018 14:40
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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20/09/2018 10:31
Decorrido prazo de CENTRO DE TECNOLOGIA DE SOFTWARE LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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19/09/2018 05:44
Publicado Certidão em 19/09/2018.
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19/09/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 15:58
Juntada de Certidão
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14/09/2018 06:19
Publicado Despacho em 14/09/2018.
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14/09/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2018.
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12/09/2018 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2018 16:16
Recebidos os autos
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12/09/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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12/09/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 13:31
Expedição de Alvará.
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10/09/2018 16:38
Recebidos os autos
-
10/09/2018 16:37
Decisão interlocutória - recebido
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10/09/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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10/09/2018 14:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2018 14:49
Juntada de Certidão
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04/09/2018 05:36
Publicado Decisão em 04/09/2018.
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03/09/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 16:20
Recebidos os autos
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31/08/2018 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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31/08/2018 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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31/08/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 19:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2018 17:39
Recebidos os autos
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29/08/2018 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
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27/08/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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25/08/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 15:54
Juntada de Certidão
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22/08/2018 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2018 17:15
Decorrido prazo de RAQUEL CHRISTINA DOS SANTOS FERNANDES em 16/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 16:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2018 16:26
Juntada de Certidão
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28/06/2018 05:20
Publicado Edital em 28/06/2018.
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28/06/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 15:39
Expedição de Edital.
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21/06/2018 16:49
Recebidos os autos
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21/06/2018 16:29
Decisão interlocutória - recebido
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20/06/2018 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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19/06/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 13:55
Recebidos os autos
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18/06/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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15/06/2018 18:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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15/06/2018 18:40
Juntada de Certidão
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15/06/2018 17:24
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/06/2018 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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