TJDFT - 0714057-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714057-36.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FENIX CONSTRUCOES LTDA REU: CARTEFIX UTILIDADES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por FENIX CONSTRUÇÕES LTDA, em desfavor do CARTEFIX UTILIDADES E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), partes devidamente qualificadas.
Por meio do despacho proferido no ID 229634986, a parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais.
Aos 15/04/2025 decorreu o prazo da autora sem qualquer manifestação, motivo pelo qual os autos vieram conclusos em 24/04/2025. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, apesar deste juízo conceder prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, a autora deixou transcorrer sem qualquer manifestação a justificar o não cumprimento da determinação deste juízo no prazo designado.
Diante desse fato, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade da petição inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extingo a ação, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intime-se tão somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/04/2025 22:02
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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