TJDFT - 0714066-14.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:00
Recebidos os autos
-
09/09/2025 22:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 22:04
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/09/2025 22:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:35
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2025 20:53
Outras decisões
-
26/08/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2025 23:45
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 22:09
Outras decisões
-
05/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714066-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA, ISRAEL DE ARAUJO MARTINS Decisão Trata-se de pedidos formulados pelo exequente para consultas aos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, em nome dos Executados. É o relatório, decido. 1.
CENSEC O exequente requer que seja consultada à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), acerca da existência de atos notariais praticados pelo executado, para fins de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Contudo, o acesso ao módulo de requisições on-line para buscas de escrituras públicas e testamentos é realizado com certificado digital, cujo acesso é franqueado diretamente aos interessados, mediante acesso à página www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) constitui ferramenta de afastamento de sigilo bancário para identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.° 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ e Resolução n.º 140/2014 do CSJT.
A ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares.
No presente caso, não houve qualquer demonstração pela parte exequente de indícios de fraude ou ocultação de patrimônio.
Ademais o referido sistema não destina à busca de bens e valores, objetivo fim do processo de execução.
Dentro disso, indefiro o pedido 3.SREI: Indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 4.PREVJUD Quanto ao pedido de pesquisas junto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Assim, a ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário no âmbito das ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez de acesso aos segurados e pensionistas.
Embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).
Destaque-se que o envio automatizado de ordens judiciais, mediante uso da PDPJ-Br, é restrito, atualmente, às ações previdenciárias.
Trata-se de ferramenta com aplicação ,apenas, aos processos previdenciários, não se aplicando, portanto, ao presente caso.
Portanto, indefiro o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD. 5.
DIMOB No que concerne à pesquisa pelo Sistema DIMOB, igualmente indefiro o pedido, uma vez que essa ferramenta se destina ao monitoramento de transações imobiliárias e financiamentos, sem que tenha sido demonstrada sua imprescindibilidade para a presente execução, sobretudo diante da ineficácia das diligências já realizadas.
Ademais, para a identificação de bens passíveis de penhora, os sistemas mais adequados são o Sisbajud, Infojud e Renajud, que já foram diligenciados sem êxito. 6.
NAVEJUD No que se refere à consulta via NAVEJUD, também rejeito o pedido, pois as informações buscadas já foram contempladas pela pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER, tornando desnecessária nova diligência. 7.
MTE-RAIS Relativamente à solicitação de pesquisa junto ao MTE-RAIS, com vistas à penhora de eventual percentual dos vencimentos do executado, o pleito não se sustenta.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, hipóteses que não se aplicam ao caso dos autos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífico, conforme se extrai do seguinte precedente: "O desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções previstas no § 2º do art. 833 do NCPC." (Acórdão n. 1006762, 07019949420168070000, Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 29/03/2017, publicado no PJe em 18/04/2017).
Assim, considerando a impenhorabilidade das verbas salariais, salvo para quitação de dívida alimentar, não há fundamento jurídico para a medida requerida pelo credor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 242513675, que suspendeu os autos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (até 11/07/2026 - Cédula de Crédito Bancário - ID 200295592). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
01/08/2025 22:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 21:30
Outras decisões
-
10/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714066-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA, ISRAEL DE ARAUJO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
21/06/2025 13:01
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714066-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BSB COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA, ISRAEL DE ARAUJO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo reservado ao exequente para manifestação acerca da pesquisa INFOJUD de ID 234886963.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:40
Outras decisões
-
08/05/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BSB COZINHA INDUSTRIAL E RESTAURANTE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
06/11/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:57
Expedição de Edital.
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ISRAEL DE ARAUJO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:08
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700322-09.2025.8.07.0009
Thais da Silva Rodrigues
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Wandressa Silva Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 19:10
Processo nº 0721540-36.2024.8.07.0007
Ione Venancio dos Santos
Tamires dos Santos Barreto
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 12:27
Processo nº 0705557-60.2025.8.07.0007
Bruno Henrique Ribeiro dos Santos
Stephanie Lorrane da Silva Neves
Advogado: Jose Dimas Maciel dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 12:18
Processo nº 0721148-50.2016.8.07.0016
Fernanda Beatriz Oliveira Barnabe
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2016 16:04
Processo nº 0706883-49.2025.8.07.0009
Banco Volkswagen S.A.
Park Pneus e Veiculos L2 LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 15:27