TJDFT - 0706883-49.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706883-49.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: PARK PNEUS E VEICULOS L2 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Promova a parte autora emenda à inicial para esclarecer o valor atribuído à causa (R$ 79.637,92), considerando que o extrato de ID. 235059454 indica como saldo devedor o montante de R$ 102.562,76.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 235057688.
Ademais, promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Seguem anexos espelhos da consulta RENAJUD sobre o veículo objeto da ação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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