TJDFT - 0705557-60.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705557-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERENTE: TAYNE LIMA DA SILVA REQUERIDO: STEPHANIE LORRANE DA SILVA NEVES Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERENTE: TAYNE LIMA DA SILVA em face de REQUERIDO: STEPHANIE LORRANE DA SILVA NEVES.
Aduz os requerente que, no dia 09/12/2024, segunda-feira, por volta das 09h: 28min, transitava com seu veículo (VW/ VIRTUS, COR CINZA, PLACA REK0A58/DF) no Pistão Sul, quando parou no semáforo e foi abruptamente atingido na parte traseira pelo da requerida (FIAT/PALIO 1.0 ECONOMY FIRE FLEX 8V 4P, PLACA JGQ2827).
Conta que vinha faixa da esquerda, invadida pela outra parte, distraída pelo uso de aparelho celular e apressada para comparecer a dentista.
Informa que a adversa prontificou-se a conceder R$ 2 mil para arcar com os custos do acidentes, mas não o fez até então.
Consigna que, em razão do acidente, precisou desembolsar R$ 3.370,00, a título de franquia securitária.
Deduz responsabilidade objetiva da oponente pelos prejuízos causados, pedindo sua condenação pela reparação de danos materiais e morais, respectivamente nos importes de R$ 3.370,00 (franquia despendida) e R$ 8.000,00.
Especialmente no que tange ao dano moral, articula que teve o emocional e o bem-estar seu e de sua família abalados pelo evento, por ter ficado mais de 60 dias sem seu veículo e precisado, nesse período, recorrer ao transporte público, sendo que é corretor de imóveis e precisa locomover-se entre eles diversas vezes ao dia, além da perda da classe bônus.
Infrutífera sessão de conciliação, ID 239011567, na qual, dentre outras coisas, a requerida saiu intimada do prazo para contestar os pedidos, prerrogativa não exercida (ID 240811517).
Sucintamente relatados, decido.
O art. 20, Lei 9.099/95, condiciona a incidência da revelia e seus efeitos, notadamente a confissão ficta, ao não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, o Enunciado Fonaje 78 apregoa que "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia." Destarte, a presença da ré na sessão de conciliação descarta sua revelia, muito embora a não contestação dos pedidos faça precluir sua oportunidade de controverter os fatos articulados pelos adversos e produzir provas.
Com isso, a narrativa dos autores tende a prevalecer, notadamente se amparadas por elementos de convicção.
Senão vejamos.
O acidente de trânsito restou caracterizado, à vista da produção de boletim de ocorrência (ID 228135727), do acionamento do seguro pela vítima (ID 228135728 e 228135739) e do pagamento da franquia (ID 228135729) e da colação de imagens dos veículos envolvidos (ID 228135736, 228135741 e 228135744).
Inclusive, tais imagens demonstram que o carro dos autores foi atingido por trás pelo da ré.
O art. 28, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impõe que o condutor dirija seu veículo, com "atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Um desses cuidados especiais consiste no dever de manter distância segura dos veículos à frente e ao lado (art. 29, II, CTB).
Tanto é que, em caso de colisão por trás, milita presunção de razão em favor do veículo da frente, pois se subentende que o de trás não guardou a devida distância, apta a permitir ao seu condutor reação em tempo hábil o suficiente para evitar o infortúnio. É o que se extrai das regras ordinária de experiência (art. 375, CPC) e o que prevalece, se a demandada não oferece contestação e, assim, não controverte a pretensão autoral.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SEGURADORA SUB-ROGADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.
OBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ART. 29 DO CTB.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa". 3.
Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Revitalização da sentença que julgara procedente o pedido indenizatório. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.416.603/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.) Os autores lograram demonstrar o dano material sofrido, consubstanciado pelo dispêndio de franquia securitária no importe de R$ 3.370,00 (ID 228135729).
Já o dano moral pode ser compreendido como lesão grave a direito da personalidade, basicamente.
No caso, se o acidente não teve vítima humana, não foi lesada a integridade física de ninguém.
Da peça de ingresso, tem-se que os demandantes buscam atrelar a alegada lesão extrapatrimonial ao fato de terem ficado por longo intervalo com o seu automóvel indisponível - 60 dias - e à necessidade de terem recorrido a transporte público enquanto isso.
Contudo, tais eventos são insuficientes para atingi-los em suas esferas imateriais, conquanto aborrecedores.
Tratam-se de decorrências e reflexos normalmente advindos do acidente em si.
Dito de outro modo, quem conduz está naturalmente sujeito a infortúnios no trânsito e a ficar por algum tempo privado do meio de transporte próprio, a ser consertado.
O simples recurso ao transporte público também não possui o condão de abalar seriamente a imagem do usuário, ou a população em geral acabaria maculada diuturnamente.
Quando muito, poderia amparar pedido de recomposição dos gastos daí derivados.
O Tribunal já teve a oportunidade de deixar assente que "Os transtornos enfrentados para o conserto do veículo não são suficientes para a configuração que exige o dano moral." (Acórdão 1936911, 0730905-87.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: Invalid date.) Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos iniciais tão somente para condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.370,00 por danos materiais emergentes causados aos demandantes, com emprego de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do dispêndio da quantia pelos autores (ID 228135729), e juros de mora, pela Selic (deduzido o IPCA), a contar do evento danoso, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).
No caso, como o pagamento foi parcelado em 05 vezes pelos requerentes, a correção há de incidir sobre cada parcela.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/06/2025 22:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*11-10 (AUTOR), TAYNE LIMA DA SILVA - CPF: *54.***.*79-10 (REQUERENTE) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TAYNE LIMA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/06/2025 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 02:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:23
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705557-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS REQUERENTE: TAYNE LIMA DA SILVA REQUERIDO: STEPHANIE LORRANE DA SILVA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2025 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2025 13:12 PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de TAYNE LIMA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:02
Outras decisões
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21/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 19:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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