TJDFT - 0721540-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721540-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IONE VENANCIO DOS SANTOS EXECUTADO: TAMIRES DOS SANTOS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IONE VENANCIO DOS SANTOS em face de para cobrança de valores decorrentes de contrato de locação.
Por meio de petição apresentada ao ID 241658249, a devedora apresentou exceção de pré-executividade em que requer, em síntese: (i) a declaração de nulidade da citação; (ii) reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos SISBAJUD; (iii) e o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, eis que há cláusula de eleição de foro em Brasília/DF.
Manifestação da parte exequente ao ID 244783984. É o relatório.
Da Incompetência do Juízo.
A parte executada alega a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa, sob o argumento de que o contrato de locação teria elegido o foro da comarca de Brasília/DF.
Verifico que em que pese a parte executada alegue que a citação ocorrida em Águas Claras é nula, e que reside atualmente em Taguatinga/DF, esta, por vontade própria, entende que deveria ser respeitado o foro de eleição do contrato.
No contexto da competência relativa – situação evidenciada no presente caso –, o art. 63 do CPC dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de instrumento escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico, bem como sobre a permissão de o juiz reputar ineficaz tal disposição contratual de modo a determinar a remessa dos autos ao foro do domicílio do demandado, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a eleição de foro consta de instrumento escrito e alude expressamente a negócio jurídico específico, visto que o objeto do contrato havido entre as partes é a locação de imóvel situado em Brasília/DF (local de cumprimento da obrigação).
Assim, evidenciada a natureza relativa da competência territorial para o processamento e julgamento da ação de execução fundada em contrato de locação, bem como a validade formal da cláusula de eleição de foro, revela-se notória a incompetência deste magistrado.
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o enunciado nº 33 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", de modo que torna-se necessária a iniciativa e vontade das partes, conforme alegado pela executada.
Nesse contexto, considerando não se tratar de relação de consumo, mas de vínculo negocial, deve prevalecer as regras livremente pactuadas entre as partes, inclusive aquela que estabelece o foro para resolução de eventual conflito entre contratantes.
Ressalto, ainda, que o contrato firmado entre as partes previu que o juízo competente para processar e julgar o feito seria o de Brasília/DF, levando em consideração o critério territorial, bem como o de situação do imóvel locado, a teor do que dispõe o artigo 58, II, da Lei nº 8.245/1991.
Pois bem, a eleição de foro em Brasília/DF, por força de instrumento contratual, guarda pertinência com o local da obrigação, devendo-se ressaltar que o contrato de locação não é albergado pela legislação consumerista.
Dessa forma, a parte executada entende por deliberação própria, que a melhor estratégia para a sua defesa seria a do foro eleito em instrumento contratual, devendo os autos serem encaminhados ao Juiz Natural.
Do Desfecho.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, devendo os presentes autos serem remetidos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
As demais matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade serão apreciadas pelo juízo competente.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:39
Declarada incompetência
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01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de 57.310.068 TAMIRES DOS SANTOS BARRETO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2025 23:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:15
Deferido o pedido de IONE VENANCIO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*28-87 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0721540-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IONE VENANCIO DOS SANTOS EXECUTADO: TAMIRES DOS SANTOS BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:59:16.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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01/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TAMIRES DOS SANTOS BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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29/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:48
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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