TJDFT - 0711592-32.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:34
Publicado Citação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2025 17:03
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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13/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:12
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 18:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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27/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711592-32.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CLECIO MAGALHAES DA LUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 186718117.
De ordem, fica a parte executada intimada para ciência.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, e nos termos da r.
Decisão de ID 178087533, encaminho o feito para que proceda-se às buscas de bens do devedor nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024 15:44:37. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:32
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:24
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CLECIO MAGALHAES DA LUZ em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0711592-32.2022.8.07.0010 Feito : MONITÓRIA Requerente : BANCO BRADESCO S/A Requerido : CLECIO MAGALHAES DA LUZ SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra CLÉCIO MAGALHÃES DA LUZ, em que objetiva o recebimento da quantia de R$ 40.048,19 (quarenta mil e quarenta e oito reais e dezenove centavos), relativo a saldo devedor de contrato de cédula de crédito bancário firmado com o réu.
Citado, o réu opôs embargos monitórios, em que, inicialmente, postula pelo benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o título não possui liquidez, porque a sua margem consignável foi reduzida e o credor deveria ter lançado as parcelas não descontadas para o final do contrato, prorrogando o seu vencimento (ID 162810182).
A parte autora impugnou os embargos, por intermédio da petição de ID 16218396. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, dispensando-se a produção de quaisquer outras provas, além dos documentos juntados aos autos.
Inicialmente, sem razão o autor na sua impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus.
Veja-se que o autor sustenta que a mera declaração de ser hipossuficiente não possui presunção absoluta de veracidade, porém não apresenta um argumento concreto para afastar essa presunção.
Ademais, a documentação anexada pelo réu evidencia que ele passa por sérias dificuldades financeiras e, por essa razão, faz jus ao aludido benefício.
No mérito, como se sabe na ação monitória a inicial deve vir instruída com documento que, ainda que não demonstre, diretamente, o fato constitutivo, autorize ao Juiz deduzir a existência do direito à cobrança de determinada dívida.
Verifica-se que o requerente instruiu seu pleito monitório com os contratos de abertura de crédito fixo assinados pelos réus, além dos extratos com os demonstrativos do débito, em que é discriminada detalhadamente a evolução da dívida.
Assim, constata-se que os documentos que instruem a peça inicial são hábeis para a instauração da presente ação monitória, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 247, que assim dispõe: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” Firmada a conclusão de que o contrato e demais documentos são prova escritas suficientes para comprovar a existência do direito alegado, verifica-se que o réu reconhece a dívida, mas questiona o valor do débito, ao argumento de que não há liquidez na dívida.
Todavia, observa-se que o embargante não impugnou qualquer cláusula do contrato, limitando-se a formular alegações genéricas de que os juros, encargos e multa são excessivos e de que a planilha apresentada pelo autor não possui liquidez.
Ora, sem a indicação precisa do que consiste a abusividade ou ilegalidade, não é possível ao juiz examinar qualquer cláusula do contrato, por força do entendimento consolidado na Súmula nº 381 do STJ, que assim dispõe: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Acrescente-se que o fato de algumas parcelas não ter sido descontadas por falta de margem consignável não implica automaticamente na prorrogação do vencimento delas para o final do contrato.
As cláusulas 5.2 e 5.3 do contrato estabelecem que, na hipótese de não haver margem consignável, as parcelas deverão ser descontadas na conta corrente do devedor, que deverá manter saldo suficiente para o pagamento.
Caso a conta também não possua recursos para adimplir as prestações, é evidente que ocorre a mora, com o vencimento antecipado do contrato e com o acréscimo dos encargos previstos no acordo.
Portanto, sem o reconhecimento de qualquer ilegalidade no contrato, deve ser reconhecido como devido o valor indicado pelo autor na petição inicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 40.048,19 (quarenta mil e quarenta e oito reais e dezenove centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, uma vez que defiro ao réu/embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de julho de 2023 às 10h05.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/07/2023 10:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/07/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
07/04/2023 13:20
Outras decisões
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06/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/02/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:23
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 19:02
Recebidos os autos
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10/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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