TJDFT - 0700180-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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25/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700180-32.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se está comprovada a dissolução irregular da pessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo entendimento consolidado deste Tribunal, a presunção de dissolução irregular é relativa, sendo necessária a instauração de processo administrativo fiscal com inclusão do sócio executado no polo passivo, e respectiva possibilidade de contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar se o responsável pela dissolução da sociedade empresária coincide, de fato, com o detentor da gerência na época da ocorrência do fato gerador que deu ensejo à dívida tributária. 4.
O nome do sócio da pessoa jurídica executada não consta na Certidão de Dívida Ativa apresentada pela Fazenda Pública, nem houve instauração de procedimento administrativo fiscal para atestar a existência de liame entre as condutas ilícitas atribuídas aos sócios e o inadimplemento do tributo, na forma do art. 135 do CTN. 5.
Apesar de a parte agravada não estar mais em funcionamento no endereço constante na Certidão de Dívida Ativa executada, conforme consta nos autos, não se pode presumir que, no caso concreto, tenha ocorrido a dissolução irregular capaz de ensejar imediato redirecionamento da execução fiscal.
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 127, 135, inciso III, e 136, todos a do Código Tributário Nacional, buscando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.
Discorre acerca da responsabilidade pessoal dos sócios por atos com excesso de poder, infração de lei ou dissolução irregular.
Defende que, em caso de dissolução irregular, o redirecionamento é cabível, bastando a comprovação de que a sociedade deixou de funcionar sem comunicação ao fisco.
Enfatiza que a alteração de domicílio fiscal deve ser imediatamente comunicada ao fisco.
Acrescenta que o descumprimento do dever legal de comunicação configura infração à legislação tributária e implica a responsabilidade solidária de terceiros em relação aos tributos devidos pela pessoa jurídica.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
Aduz que a responsabilidade por infrações independe de intenção ou resultado; b) artigos 1º e 32, ambos da Lei 8.934/94, articulando que as alterações de endereço e atos societários devem ser comunicados ao registro mercantil.
Pondera que a omissão da sociedade quanto à atualização cadastral enseja responsabilização dos sócios; c) artigos 1.033 a 1.038, todos do Código Civil, expondo sobre as hipóteses de dissolução e liquidação de sociedades.
Suscita que, no caso em tela, a sociedade foi encerrada sem regular liquidação, atraindo a aplicação do artigo 135, III, do CTN; d) artigos 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, afirmando que a dissolução irregular da sociedade também ofendeu as referidas normas, que regulam a liquidação e partilha de bens das sociedades.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 127, 135, inciso III, e 136, todos do CTN.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
30/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:14
Recurso especial admitido
-
27/06/2025 13:50
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
TEMA 1.069 DO STJ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, consistente na autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, assim como dos materiais e insumos necessários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de tutela provisória de urgência para realização de cirurgias reparadoras em favor da agravante, na forma do art. 300 do CPC, em razão de sua condição de paciente pós-bariátrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), fixou as seguintes teses com efeitos vinculantes: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. 4.
A prova documental (relatórios médicos) acostada aos autos não é suficiente para comprovar, nesse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora, sendo necessária dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para averiguar o caráter reparador (funcional) ou meramente estético dos procedimentos solicitados pela beneficiária do plano de saúde. 5.
A menção genérica à existência de eventuais repercussões psicológicas decorrentes do quadro clínico da paciente não é suficiente, por si só, para atestar eventual perigo de dano.
Imperiosa a demonstração da probabilidade, em concreto, de agravamento do estado de saúde da recorrente, do comprometimento das suas funções biológicas, ou do risco de morte em caso de não realização das cirurgias indicadas, o que não se evidencia no caso. 6.
Não evidenciada a possibilidade de aplicação imediata da tese firmada no Tema n. 1.069 do STJ, e ausente configuração dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
13/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/06/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:59
Juntada de intimação de pauta
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15/05/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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13/05/2025 13:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de POLITEM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:12
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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