TJDFT - 0717809-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:49
Deferido o pedido de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*29-57 (REQUERENTE), NIVALDO LUIZ DE SOUZA - CPF: *35.***.*62-00 (REQUERENTE).
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18/08/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NIVALDO LUIZ DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717809-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA, NIVALDO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE REIS DOS SANTOS, ELEN DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 237066854, a parte autora informa que não obteve o número do CPF de Elen da Silva Souza para fins de cadastramento (ID 235891899).
Assim, determino à secretaria que promova a pesquisa junto aos sistemas disponíveis a este juízo, observando eventual dados da requerida que constem no processo.
Na petição de ID 237975012, a parte autora requer a citação dos requeridos por aplicativo de mensagem.
Verifico que as diligências para citação de LUCAS HENRIQUE REIS DOS SANTOS e ELEN DA SILVA SOUZA, realizadas por correspondência, retornaram pelo motivo "ausente 3 vezes".
Assim, determino à secretaria que promova a expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, nos endereços de IDs 237946562 e 237946742.
No que concerne ao pedido de citação por aplicativo, defiro o pedido.
O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024, dispôs expressamente quanto à possibilidade de cumprimento de mandado de citação e intimação pelo meio eletrônico, assegurado o conhecimento do destinatário quanto ao seu conteúdo.
Nesse sentido: "Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. [...] Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas." No mesmo compasso, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação dos réus, LUCAS HENRIQUE REIS DOS SANTOS e ELEN DA SILVA SOUZA, por whatsapp, via nº (61) - 993256723 ou 99261-2506 (Lucas) e (61) 995299160 (Elen) devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, bem como SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO (A) CITANDO (A) COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando a parte ré houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os dois últimos parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Restando infrutífera a diligência, determino que a secretaria proceda a realização de pesquisas para localização de endereços do requerido junto aos sistemas disponíveis a este juízo. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 32 -
13/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:07
Outras decisões
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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25/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de NIVALDO LUIZ DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO LUIZ DE SOUZA - CPF: *35.***.*62-00 (REQUERENTE), THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*29-57 (REQUERENTE).
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14/05/2025 15:42
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717809-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA, NIVALDO LUIZ DE SOUZA REQUERIDO: LUCAS HENRIQUE REIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vislumbra-se a necessidade de emendas à petição inicial.
A exordial, apresentada ao ID 231829548, qualifica como autoras a DISTRIBUIDORA SOL NASCENTE LTDA, representada pelo Sr.
Nivaldo Luiz de Souza, e THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA.
Diferentemente, conforme o cadastramento realizado junto ao PJe quando da distribuição da inicial, THAIS STEFANY VIEIRA DE SOUZA e NIVALDO LUIZ DE SOUZA é que compõem o polo ativo.
A divergência deve ser esclarecida, a fim de que os autores informem se pretendem que o polo ativo seja ocupado pela DISTRIBUIDORA SOL NASCENTE ou por NIVALDO.
Nesse mesmo sentido, devem esclarecer a pertinência subjetiva das pessoas físicas de THAIS e/ou NIVALDO, uma vez que a locatária do imóvel sito à SDS Bloco O, Loja 12, Asa Sul, é a DISTRIBUIDORA SOL NASCENTE LTDA (ID 231829559), de modo que, ao menos a princípio, entende-se que esta é que tem legitimidade ativa para cobrar os valores devidos pelos réus em função da alegada sublocação.
Também há divergência entre os réus qualificados na inicial (LUCAS HENRIQUE e ELEN DA SILVA) e o cadastramento no PJe, em que consta apenas LUCAS HENRIQUE.
Os autores, assim, devem dizer se ELEN deve ser incluída no polo passivo da demanda, bem como, em caso positivo, informar a participação dela no negócio jurídico descrito na inicial, já que a narrativa dos fatos leva ao entendimento de que apenas LUCAS figurou como sublocatário, e o envolvimento de ELEN não é explicitado.
Por derradeiro, os autores devem informar se há fundamento legal que justifique a intervenção do Ministério Público no processo, à luz do artigo 178 do CPC.
Em suma, com base no art. 321 do CPC, determino que os autores: a) Informem se o polo ativo deve ser ocupado por NIVALDO ou pela DISTRIBUIDORA SOL NASCENTE LTDA; b) Esclareçam a pertinência subjetiva de THAIS e NIVALDO, visto que figura como locatária, no contrato de ID 231829559, apenas a DISTRIBUIDORA SOL NASCENTE; c) Informem se o polo passivo deve ser ocupado por LUCAS e ELEN ou apenas por LUCAS; d) Na hipótese de pretenderem a inclusão de ELEN no polo passivo, esclareçam o envolvimento desta no negócio jurídico em função do qual movem a persente ação de cobrança; e) Esclareçam a pertinência da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de gratuidade de justiça deduzido na inicial será examinado tão logo definida a composição do polo ativo da demanda. À Secretaria: Retifique-se a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Retifique-se o assunto processual para Cobrança de Aluguéis – Sem despejo (11000). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/04/2025 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/04/2025 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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