TJDFT - 0745489-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 03:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745489-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO DA COSTA BAPTISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 167503412.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, e havendo anuência expressa do (s) credor (es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observados os termos do requerimento sob o id. 168031209.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
31/08/2023 19:35
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745489-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURICIO DA COSTA BAPTISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do requerido e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Atenção para Conta Poupança da CEF - em razão da alteração na numeração das contas poupanças da Caixa Econômica Federal CEF (antiga Operação n. "013"), que passaram a ser identificadas pelo código "1288", fica a parte intimada (caso a conta seja poupança da CEF) a confirmar e atualizar os seus dados bancários, para possibilitar a efetiva transferência dos valores.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
03/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 02:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 02:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:19
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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15/01/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 21:54
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/11/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2022 11:10
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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22/11/2022 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de MAURICIO DA COSTA BAPTISTA em 04/11/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:25
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/10/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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