TJDFT - 0714981-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GMV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:55
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714981-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GMV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO ALTINO RODRIGUES FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada a parte exequente para informar o endereço do devedor, quedou-se inerte.
O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação/intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de GMV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714981-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GMV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO ALTINO RODRIGUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte requerida/executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 07:38:10.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
04/09/2023 07:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714981-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GMV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO ALTINO RODRIGUES FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Acolho a emenda à inicial de id. 167713447.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda.
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. 166641019).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Cite-se a parte executada, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:23
Deferido o pedido de GMV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 10.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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07/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714981-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GMV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO ALTINO RODRIGUES FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Foram anexadas aos autos notas promissórias referentes aos meses de junho e julho de 2020.
Ocorre que na planilha de cálculos de id. 166641020 há cobrança de valor referente a agosto de 2020.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos nota promissória referente ao mês de agosto de 2020 ou para adequar seus pedidos ao conteúdo das notas promissórias apresentadas.
Deverá apresentar nova planilha de cálculos, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/08/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/07/2023 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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