TJDFT - 0723533-34.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 22:06
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
02/10/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723533-34.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: SERGIO LUIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID 203876200, foi efetivada a penhora da importância de R$ 610,58, referente a bloqueios feitos em contas da parte executada por determinação deste Juízo.
O executado insurgiu-se contra os bloqueios, sob o fundamento de que os valores são impenhoráveis, pois se referem a quantias poupadas pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Decido.
De acordo com o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos", ressalvada a execução de prestação alimentícia (cf. § 2.º do art. 833, CPC/2015).
Todavia, a simples notícia de que a importância bloqueada para satisfação do crédito é proveniente de valores poupados pelo executado não é suficiente para impedir a penhora.
Assim, caberia ao devedor demonstrar que a verba bloqueada adveio do salário ou de aplicação em poupança, restando ineficaz a mera informação sem a presença de documentos que retratem a natureza do valor penhorado.
Desse modo, não restou demonstrado que a importância constrita possui natureza salarial ou refere-se à aplicação em poupança.
Diante de tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho a penhora efetivada.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Preclusa esta decisão, autorizo a expedição de alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID 206592757 – página 4.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Quanto à consulta ao SNIPER, o pedido já foi apreciado por meio da decisão de ID 191316898, de modo que mantenho o indeferimento pelas mesmas razões ali expostas.
Indique o credor bens para reforço da penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 20:21
Indeferido o pedido de SERGIO LUIS DA SILVA - CPF: *31.***.*46-20 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES SANTANA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:44
Outras decisões
-
02/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 07:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES SANTANA em 16/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723533-34.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: SERGIO LUIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada pelo exequente na petição de ID 189848132 (BANCO: BRADESCO, agência: 1842-2, conta corrente 29902-2, correntista: Wilson Bruno Doroteio, CPF: *14.***.*70-06, pix (61) 9 8491 3859.), referente à quantia descrita no comprovante anexo.
A procuração de ID 106850225 confere poderes ao referido advogado para receber e dar quitação.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Nesta data, lancei a restrição de transferência ao veículo com comunicação de venda a favor do executado, via sistema RENAJUD, a fim de evitar uma futura venda a terceiros.
Deixo de lançar a restrição de circulação, uma vez que a medida é gravosa e a parte exequente não apresentou fundamento relevante para a sua concessão.
Quanto à consulta ao SNIPER, nestes autos, já foi realizada busca de valores, via SISBAJUD, em contas de titularidade do executado.
De igual modo, este juízo também efetuou consulta de veículos ao sistema RENAJUD.
E a presente decisão defere a consulta ao INFOJUD.
Vê-se, portanto, que o acionamento do SNIPER revela-se medida inócua, uma vez que os diversos sistemas colocados à disposição deste juízo, e integrados à ferramenta, já foram acionados.
Não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais aptas à satisfação do crédito.
Acrescenta-se que as pesquisas ao referido sistema têm se revelado de baixíssima eficácia, conforme já constatado por este Tribunal, confira-se: "[...] Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER.
Não obstante, defiro a consulta ao INFOJUD, ante as diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia das últimas declarações de renda da parte executada.
Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2024 21:06
Deferido em parte o pedido de JOELMA RODRIGUES SANTANA - CPF: *15.***.*29-49 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723533-34.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: SERGIO LUIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofício à instituição bancária para descobrir a natureza do saldo bloqueado na conta do executado representado pela Curadoria Especial, considerando a possibilidade de os valores serem impenhoráveis.
Na espécie, o bloqueio no valor de R$ 603,20 recaiu sobre o saldo de conta sem natureza salarial (ID 177075147), mantida pelo executado na Caixa Econômica Federal.
Ocorre que a prova dos autos não demonstra que a verba penhorada é decorrente de salário ou aplicação em poupança.
Assim, não merece prosperar o pedido de expedição de ofício ao banco em que foi efetuado o bloqueio, a fim de verificar se o valor depositado em conta corrente é proveniente de salário ou aplicação em poupança, uma vez que, conforme disposição legal, trata-se de ônus da parte devedora comprovar que as quantias são impenhoráveis.
A sua inércia não deve ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário em desfavor da parte adversa.
Esse é o teor do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. ... § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CURADORIA DE AUSENTES.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
PEDIDO DE OFÍCIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para possibilitar a penhora em dinheiro, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, cabendo a este comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade dos bens excedeu o valor da dívida. 2.
Diante da inércia do devedor em arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, não cabe ao Judiciário, em prejuízo do credor, efetivar diligências junto a instituições financeiras a fim de apurar a natureza de conta em que o crédito foi bloqueado, uma vez que tal atribuição incumbe à parte devedora. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1186066, 07180339820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ATUAÇÃO.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFÍCIO.
NATUREZA DA VERBA PENHORADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
PARTE DEVEDORA.
INÉRCIA.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Consoante dispõe o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados através do sistema BacenJud são protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária em prol de interesse daquele que permaneceu inerte, mesmo quando penhorada importância em sua conta bancária, sobretudo em virtude de tal temática referir-se a direito patrimonial, que, em termos gerais, consubstancia matéria de livre disposição por parte do devedor.
Conquanto seja louvável e diligente a conduta da Defensoria Pública, na condição de Curadora de Ausentes, no sentido de evitar que a penhora recaia sobre verba impenhorável, não é razoável que a própria parte devedora, ao perceber o bloqueio judicial, não tenha vindo em Juízo para alegar eventual ilegalidade na medida constritiva, fazendo-se presumir que, ao não impugnar o indigitado bloqueio, anuiu com a persecução patrimonial judicial efetivada. (Acórdão 1151677, 07211283920188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se que o prazo para impugnação à penhora é de apenas 05 (cinco) dias, consoante artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o qual, ainda que computado em dobro em razão da atuação de Defensoria Pública, certamente expiraria até o recebimento da resposta da instituição financeira, observando-se que o mero pedido de expedição de ofício não configura impugnação à penhora nem tampouco possui o condão de interromper ou suspender o prazo legal.
Além disso, cumpre destacar que, embora a parte executada tenha sido citada fictamente, é inverossímil que não tenha acesso à sua conta bancária e, por consequência, ao bloqueio realizado pelo sistema Sisbajud, de forma que, desejando e sendo cabível, poderia comparecer efetivamente ao processo.
Por tais razões, indefiro o pedido de ofício à instituição bancária para que informe a natureza da conta e do valor bloqueado.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 177067993.
Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em data recente, por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), utilizando-se a ferramenta de reiteração automática dos bloqueios durante o período de 30 dias, o exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram insuficientes.
Ausente a apresentação de indícios de modificação da situação econômica do devedor, não há razoabilidade para a reiteração da medida realizada em data recente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA RENAJUD.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
O mesmo raciocínio é aplicável à reiteração do pedido de consulta ao RENAJUD, mormente quando a última consulta foi realizada em data recente e não há indícios de modificação da condição patrimonial dos Devedores. 2 - Inexiste razoabilidade na realização de novas diligências pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que transcorreu período temporal suficiente a embasar nova pesquisa ou mesmo invocado genericamente o princípio da cooperação processual.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1333071, 07512064520208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
Indique a credora bens passíveis de penhora ou medida efetiva à satisfação do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 21:45
Indeferido o pedido de SERGIO LUIS DA SILVA - CPF: *31.***.*46-20 (EXECUTADO) e JOELMA RODRIGUES SANTANA - CPF: *15.***.*29-49 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/12/2023 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 23:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:51
Outras decisões
-
23/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2023 00:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 00:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0723533-34.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELMA RODRIGUES SANTANA EXECUTADO: SERGIO LUIS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Defensoria Pública / Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 09:31:59. -
08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:40
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 22:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 22:48
Outras decisões
-
22/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 23:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
02/01/2023 13:57
Transitado em Julgado em 09/12/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES SANTANA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 22:01
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2022 18:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES SANTANA em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Edital em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:49
Expedição de Edital.
-
11/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/12/2021 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOELMA RODRIGUES SANTANA em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/10/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/09/2021 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 23:41
Recebidos os autos
-
01/09/2021 23:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2021 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722455-56.2022.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Lilian Bering Severino
Advogado: Vitor Bering Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 19:59
Processo nº 0709913-75.2023.8.07.0005
Larissa Adriana Maia da Silva
Gto Comercio Atacadista de Confeccoes e ...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 18:12
Processo nº 0705582-05.2023.8.07.0020
Jose Edilson Monteiro
Carlos Eduardo de Andrade Muniz Filho
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 16:45
Processo nº 0711592-32.2022.8.07.0010
Banco Bradesco S.A.
Clecio Magalhaes da Luz
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:37
Processo nº 0702804-47.2022.8.07.0004
Maria Mirtes Pereira Santos
Francisco Alves Leitao
Advogado: Lucila Vieira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 16:43